“Material apreendido com hackers jamais foi periciado e jamais será a ponto de se tornar prova aceitável”
Marcelo Knopfelmacher e Felipe Locke Cavalcanti, advogados de integrantes e ex-integrantes da Lava Jato, alertam para a "tentativa desesperada" de Lula para inverter "sua posição processual e desacreditar o trabalho da acusação e da Justiça"...
Marcelo Knopfelmacher e Felipe Locke Cavalcanti, advogados de integrantes e ex-integrantes da Lava Jato, alertam para a “tentativa desesperada” de Lula para inverter “sua posição processual e desacreditar o trabalho da acusação e da Justiça”.
Em artigo na Folha, eles ressaltam como “questão fundamental” que “o material apreendido com os hackers na Operação Spoofing jamais foi periciado e jamais será a ponto de se tornar uma prova aceitável do ponto de vista jurídico”.
“Explica-se: o que se tem hoje é um material apreendido com hackers, réus confessos, que invadiram dispositivos telefônicos, telemáticos e de informática de uma vasta gama de pessoas. Os crimes de invasão desses dispositivos e de realização sem autorização judicial de interceptações telefônicas, telemáticas ou de informática, previstos no artigo 154-A do Código Penal e no artigo 10 da Lei nº 9.296/1996, são crimes formais.”
Para os advogados, a defesa de Lula tenta criar uma “grande confusão” na opinião pública. O laudo da Polícia Federal mencionado nas decisões judiciais é uma espécie de “auto de busca e apreensão” para apenas descrever o que foi apreendido e para lacrar, a partir do momento da apreensão, quaisquer adulterações futuras a partir de então.
“Mas tal laudo jamais poderia atestar, como de fato não atesta, que o material apreendido corresponde àquilo que teria sido digitado entre as vítimas simplesmente porque esse cotejo jamais existiu e mesmo porque, ao tempo da busca e apreensão, muitos usuários já sequer tinham contas ativas no Telegram.”
“Daí porque, por mais que se tente fazer um eco na opinião pública para desacreditar a Operação Lava Jato, o material apreendido na Operação Spoofing jamais poderá ser utilizado como prova em defesas judiciais porque se trata efetivamente de uma prova ilícita, posto que obtida por meio da prática criminosa (conforme já decidido pelo STF no HC 168.052, Rel Min. Gilmar Mendes); e porque se trata efetivamente de uma prova imprestável, posto que não tem correspondência aferida com aquilo que as vítimas teriam supostamente digitado.”
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