Líder da “bancada da bala” diz que prisão de Silveira é inconstitucional e elenca 5 motivos
O deputado Capitão Augusto (PL), presidente da Frente Parlamentar da Segurança Pública, conhecida como "bancada da bala", enviou uma mensagem a todos os colegas sustentando que a prisão de Daniel Silveira é inconstitucional...
O deputado Capitão Augusto (PL), presidente da Frente Parlamentar da Segurança Pública, conhecida como “bancada da bala”, enviou uma mensagem a todos os colegas sustentando que a prisão de Daniel Silveira é inconstitucional.
Os deputados decidirão logo mais, às 17h, se manterão ou não o bolsonarista na cadeia.
Augusto usou argumentos de representantes do mundo jurídico e de Alexandre Garcia na mensagem disparada há pouco.
“05 PRINCIPAIS FUNDAMENTOS TÉCNICOS PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA PRISÃO DO DEPUTADO FEDERAL DANIEL SILVEIRA
01 NÃO HOUVE CRIME E NÃO CABE APLICAÇÃO DA LEI DE SEGURANÇA NACIONAL AO CASO.
A conduta praticada, independentemente do nível das expressões e da forma, estão abarcadas pela Imunidade Parlamentar.
Dr. MODESTO CARVALHOSA – Doutor em Direito pela Universidade de São Paulo – USP, Professor aposentado desta mesma instituição.
Dr. IVES GANDRA – Jurista que trabalhou na Constituinte. Doutor em Direito pela Universidade Mackenzie.
02 NÃO CABE FLAGRANTE “POR VÍDEO ESTAR ON LINE”
Não se enquadra em nenhuma das modalidades de flagrante da legislação. Há várias inconsistências diretas e indiretas, na aplicação deste novo instituto.
Dra. THAMEÁ DANELON – Procuradora Regional da República. Coordenadora do Núcleo de Combate à Corrupção – NCC, de São Paulo/SP.
03 NÃO CABE “MANDADO DE PRISÃO EM FLAGRANTE”
Não existe no ordenamento jurídico.
Se é flagrante, não cabe mandado e vice-versa.
Dr. MARCELO ROCHA MONTEIRO – Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
04 TODOS OS CRIMES LISTADOS PELO MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES SÃO AFIANÇÃVEIS
Todos os supostos crimes praticados aceitam fiança. A Constituição é clara, no caso do Deputado, teria que ser flagrante DE Crime Inafiançável, esta condição é atrelada ao crime, não às condicionantes do art.324 do CPP. Não cabendo ao caso acusação de incidência de crime inafiançável previsto no art. 5º da CF e no art. 323 do CPP.
Dr. PEDRO LENZA . – Doutor em Direito/USP, Professor e autor de diversas obras, inclusive com especial destaque para o Direito Constitucional.
05 A ACUSAÇÃO PAIRA SOBRE UM CRIME POLÍTICO – DE OPINIÃO
A prisão do parlamentar ocorreu pelo ‘crime de opinião’, trata-se de uma prisão claramente política.
ALEXANDRE GARCIA – Apresentador, Jornalista, Comentarista Político e Professor.”
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