Lava Jato derruba argumento de urgência de Dias Toffoli para compartilhamento de dados
Além de defender a independência funcional do Ministério Público, a força-tarefa da Lava Jato, no recurso em que pede ao Supremo a reconsideração da liminar de Dias Toffoli, implode os argumentos do ministro para a concessão da liminar que autorizou o compartilhamento de dados com a PGR...
Além de defender a independência funcional do Ministério Público, a força-tarefa da Lava Jato, no recurso em que pede ao Supremo a reconsideração da liminar de Dias Toffoli, implode os argumentos do ministro para a concessão da liminar que autorizou o compartilhamento de dados com a PGR.
Um desses argumentos é o da urgência do acesso aos dados, diante do risco de que a Lava Jato do Paraná estivesse investigando, sem autorização, Davi Alcolumbre e Rodrigo Maia, citados numa planilha anexada à denúncia contra Walter Faria, dono do grupo Petrópolis.
Ocorre que, ao despachar reclamação da PGR sobre o caso em junho, o próprio Toffoli determinou que fossem solicitadas informações à 13ª Vara, sem, contudo, pedir a paralisação do processo penal.
“Inclusive, há de se realçar que, até o presente momento, nenhuma outra medida que não a colheita dessas informações junto à autoridade reclamada e a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, foi adotada para impedir a suposta violação da competência do Supremo Tribunal Federal – que, pressupõe-se, não foi detectada peremptoriamente por Vossa Excelência, relator do caso.”
Para a Lava Jato, “causa estranheza” o argumento da PGR. “É evidente o descompasso de se pretender, aqui e agora, reconhecer uma espécie de “perigo na demora por extensão”, quando nem mesmo na reclamação original – na qual, no entender do reclamante, foram encontrados elementos que conduzem a tal conclusão – houve deferimento de tutela antecipada neste sentido”.
Os procuradores lembram que a “Reclamação n. 41.000/PR esteve com vista aberta para manifestação do Exmo Procurador-Geral da República entre 17/06/2020 e 10/07/2020 sem pedido de tutela de urgência, lapso incompatível com a urgência ora sugerida nos presentes autos”.
“Dito de outro modo: o pedido liminar é baseado em alegação genérica de perigo na demora, e, no único ponto em que há mínima concretude de risco de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, ele não apresenta utilidade prática para os fins a que declaradamente se propõe, a garantia da prerrogativa de foro, haja vista que os Autos n. 5077792 78.2019.4.04.7000 já estão paralisados, de modo que não há que se falar em risco de nulidades processuais insanáveis, conforme sustentado na reclamação (DOC. 01).”
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