Juiz mostra, em ação de condomínio, como lei do abuso de autoridade é absurda
O juiz Carlos Fernando Fecchio dos Santos, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, recusou-se a bloquear valores de um cidadão que deve dinheiro a um condomínio, alegando que poderia ser enquadrado no artigo 36 da lei de abuso de autoridade, que diz o seguinte...
O juiz Carlos Fernando Fecchio dos Santos, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, recusou-se a bloquear valores de um cidadão que deve dinheiro a um condomínio, alegando que poderia ser enquadrado no artigo 36 da lei de abuso de autoridade, que diz o seguinte:
“Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exaceebadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte da excessividade da medida, deixar de corrigi-la. Pena: detenção de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.”
Entre outras coisas, o juiz escreveu que “O tipo penal acima transcrito é aberto quanto às expressões “exacerbadamente” e “pela parte” (não esclarece se autor ou réu), isto é, é espécie de lei penal incompleta, que depende de complemento valorativo, feito pelo intérprete da norma, em função de permissão legal”.
O juiz Fecchio do Santos está coberto de razão. Ele mostrou como a lei de abuso de autoridade, feita sob medida para salvar corruptos, interfere na administração da Justiça nos aspectos mais comezinhos.
O nome disso é insegurança jurídica.
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