Filho de Jorginho Mello desiste de cargo: “Não preciso de emprego”
O advogado Felipe Mello, filho do governador de Santa Catarina, Jorginho Mello (PL), desistiu de uma boquinha no governo catarinense...
O advogado Felipe Mello, filho do governador de Santa Catarina, Jorginho Mello (PL), desistiu de uma boquinha no governo catarinense depois de reviravoltas na Justiça lhe permitirem assumir o cargo.
Ele iria assumir o cargo de secretário de Casa Civil, um dos mais importantes do estado.
“Quem nos conhece sabe da relação que temos e sabe que não preciso de emprego”, publicou Felipe nas redes sociais nesta terça-feira, 9 de janeiro.
“Minha vida está solidificada na advocacia, profissão pela qual sou apaixonado e exerço na sua plenitude. Transparência e confiança sempre nos pautaram”, acrescentou.
O advogado ainda debochou da condição de nepotismo e afirmou que seu único defeito era “biológico” por “ser filho”.
Reviravoltas na Justiça
Na segunda-feira, 8, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reverteu a decisão de primeira instância que impedia o governador do estado de nomear Felipe para ser seu secretário de Casa Civil.
Na decisão, o desembargador Gilberto Gomes da Silveira disse não haver “impeditivo” na lei para a manobra de Jorginho Mello, suspensa no dia 4 de janeiro:
“[A lei] veda a nomeação de cônjuge, companheiro(a) ou parente, até terceiro grau, do governador e vice -governador do estado, para cargo em comissão, de confiança ou de função gratificada na administração pública estadual direta e indireta”, argumenta o desembargador Silveira. “Ou seja, não trata das funções desempenhadas pelos agentes políticos, como é o caso do Secretário de Estado da Casa Civil, de modo que, a priori, tal decreto também não obsta a nomeação aqui impugnada.”
Nepotismo?
Há mais de 15 anos, o Supremo Tribunal Federal (STF) mantém uma súmula vinculante que impede o nepotismo na administração pública brasileira. O texto é bastante claro:
“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”
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