“Código não prevê acareação entre o investigador e o investigado”
Procurador regional Vladimir Aras analisou a decisão de Toffoli para determinar, mesmo contra a vontade da PGR, acareação no caso do Banco Master
Procurador regional da República em Brasília, Vladimir Aras publicou uma análise sobre a determinação, sem provocação do Ministério Público, do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli (foto) para a realização de uma acareação no caso do Banco Master.
“Se um juiz de primeira instância tomasse decisão similar, um tribunal superior facilmente a anularia por violar o sistema acusatório, especificamente o artigo 129, inciso I, da Constituição, o artigo 3º-A do CPP e a própria jurisprudência do STF”, disse Aras em seu perfil no X, seguindo:
“Contudo, também de forma pouco usual para a fase atual da causa, o ministro Dias Toffoli manteve a realização do ato, um tête-à-tête, um cara a cara, que confrontará o regulador da atividade financeira com um dos principais suspeitos do escândalo do Banco Master.”
A acareação determinada por Toffoli envolverá, em 30 de dezembro, em pleno recesso do poder Judiciário, o dono do Banco Master, Daniel Vorcaro, o ex-presidente do BRB Paulo Henrique Costa e o diretor de Fiscalização do Banco Central, Ailton de Aquino Santos.
O Banco Central rejeitou a venda do Master ao BRB, banco público de Brasília, e atualmente cuida de sua liquidação extrajudicial. O dono do banco ficou preso por quase 15 dias, sob a suspeita de fraudes financeiras que levaram à quebra do Master.
Entre investigador e investigado?
Aras destacou o artigo 229 do Código de Processo Penal (CPP) lembrar que “a acareação pode ocorrer em seis combinações”: entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado e a vítima, entre testemunha e a vítima, e entre vítimas; e analisou:
“Como se vê, o código não prevê a acareação entre o investigador (que, no caso, é a autoridade administrativa do BACEN) e o investigado…
Ainda que assim não fosse, em que situações, o juiz pode promover uma acareação?
Sempre a pedido das partes (MP ou defesa) na ação penal, ou a pedido MP ou da Polícia na investigação criminal.”
Tudo sigiloso
O procurador seguiu:
“Ou seja, só cabe ao juiz presidir esse ato no curso da ação penal (que ainda não existe), e nunca na investigação. Neste caso o magistrado agirá no modelo inquisitivo (contra o desenho acusatório do nosso sistema).
Ademais, para que finalidade serve uma acareação? O CPP diz que esse método pode ser utilizado quando essas pessoas listadas no artigo 229 ‘divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes’.
Que divergências são essas no caso Master? Não sabemos, porque, ao fazer subir o inquérito (que estava em primeira instância) e ao tomar para si a presidência da investigação criminal, o ministro Toffoli decretou sigilo.“
Aras finalizou a análise dizendo que “se essa decisão não for revertida em recurso da PGR ou do BACEN, veremos o diretor de Fiscalização do Banco Central, Ailton de Aquino Santos, ser submetido a um confronto com o suspeito, por ter feito seu trabalho”.
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Comentários (2)
Mauricio Henriques
26.12.2025 09:19O que esperar de um ministro que tomou bomba 💣 duas vezes em concurso para juiz?
Pedro Boer
25.12.2025 18:04Tomás de Torquemada , explicaria ...