Bolsonaro terá de falar presencialmente no inquérito
Quando for ouvido no inquérito em curso no STF, que apura se houve interferência política na Polícia Federal, Jair Bolsonaro não terá o direito de combinar local, dia e hora para depor, nem a opção de responder por escrito às perguntas que lhe forem formuladas pela PF ou pela PGR...
Quando for ouvido no inquérito em curso no STF, que apura se houve interferência política na Polícia Federal, Jair Bolsonaro não terá o direito de combinar local, dia e hora para depor, nem a opção de responder por escrito às perguntas que lhe forem formuladas pela PF ou pela PGR.
É o que disseram a O Antagonista especialistas em processo penal, com base na decisão de anteontem de Celso de Mello que autorizou o interrogatório dos ministros Luiz Eduardo Ramos (Secretaria Geral), Braga Netto (Casa Civil) e Augusto Heleno (GSI) e da deputada federal Carla Zambelli (PSL-SP), como testemunhas no caso.
Na decisão, o ministro deixou claro que a prerrogativa de agendar previamente o depoimento, bem como a opção de responder por escrito (previstas no artigo 221 do Código de Processo Penal e concedidas a altas autoridades, como presidente, vice, ministros, parlamentares, etc.) só se aplicam a testemunhas e vítimas de uma investigação, mas não a investigados, caso de Bolsonaro.
“Aqueles que figuram como investigados (inquérito) ou como réus (processo penal), em procedimentos instaurados ou em curso perante o Supremo Tribunal Federal, como perante qualquer outro Juízo, não dispõem da prerrogativa instituída pelo art. 221 do CPP, eis que essa norma legal – insista-se – somente se aplica às autoridades que ostentem a condição formal de testemunha ou de vítima, não, porém, a de investigado”, escreveu Celso de Mello.
Na decisão de anteontem, Celso de Mello permitiu que os ministros e a deputada marquem o dia, hora e local de seus depoimentos. Mais adiante, ele reitera que essa prerrogativa só aplica às testemunhas:
“O art. 221 do CPP – que constitui típica regra de direito singular e que, por isso mesmo, deve merecer estrita exegese – não se estende nem ao investigado nem ao réu, os quais, independentemente da posição funcional que ocupem na hierarquia de poder do Estado, deverão comparecer, perante a autoridade competente, em dia, hora e local por ela unilateralmente designados.”
Esse entendimento de Celso de Mello é mais duro que o adotado por Luís Roberto Barroso em 2017. Na época, como relator do inquérito dos portos, sobre Michel Temer, Barroso permitiu que o então presidente respondesse às questões por escrito, estendendo a ele a prerrogativa reservada às testemunhas — justificou que não há regulamentação específica para a oitiva de presidente.
“Mesmo figurando o senhor presidente na condição de investigado em inquérito policial, seja-lhe facultado indicar data e local onde queira ser ouvido pela autoridade policial, bem como informar se prefere encaminhar por escrito sua manifestação, assegurado, ainda, seu direito constitucional de se manter em silêncio”, despachou Barroso em outubro de 2017.
Os comentários não representam a opinião do site; a responsabilidade pelo conteúdo postado é do autor da mensagem.
Comentários (0)