Fux acolhe visão de Alfredo Gaspar, relator da CPMI do INSS
Na visão de ambos, o tipo penal somente pode existir diante de atos criminosos permanentes; base serviu para livrar Ramagem do STF
O ministro do STF Luiz Fux demonstrou interpretação semelhante no que tange ao crime de organização criminosa à adotada pelo deputado federal Alfredo Gaspar (União-AL) – que relatou o projeto de resolução para suspender parte da ação penal contra Alexandre Ramagem (PL-RJ) no Supremo Tribunal Federal (STF) e hoje é relator da CPMI do INSS – sobre o crime de organização criminosa.
Quando emitiu seu parecer para sustar a ação penal de Ramagem, Gaspar afirmou que o crime de organização criminosa deve ser entendido “desde o início, lá na sua origem, muito antes de se consumar a prática de qualquer outro fato criminoso”.
Fux, em uma longa exposição, citou em sete pontos os motivos que o levaram a afastar tal imputação, com a justificativa de que as condutas narradas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) não se enquadram aos critérios previstos em lei para configurar o crime de organização criminosa.
Para Fux, por exemplo, a acusação não demonstrou que a reunião entre os réus teve como objetivo a prática de um número de delitos indeterminado, como exigido em lei, mas apenas alguns delitos pontuais e predeterminados.
“Não há descrição se houve prova de que os réus têm por fim permanecer associados para a prática de novos crimes, por tempo indeterminado, após os crimes eventualmente planejados, o que manifestamente não foi narrado no caso dos autos”, indicou Fux.
Em abril, ao proferir seu parecer sobre o caso Ramagem, Gaspar declarou o seguinte sobre o crime de organização criminosa
“O crime permanente é aquele cuja consumação se prolonga no tempo, ou seja, o efeito do crime continua a existir enquanto a vontade do agente estiver a perpetuar a situação ilícita. A ação criminosa não é concluída num único ato, mas sim se estende no tempo, permitindo, inclusive, a prisão em flagrante delito enquanto não cessada a conduta delituosa”, declarou Gaspar.
“O exemplo clássico de crime permanente é o delito de sequestro ou cárcere privado (art. 148 do CP). Nesses, enquanto a vítima permanecer no cativeiro, com sua liberdade privada, o sequestrador poderá ser preso em flagrante, pois o crime se consuma a cada segundo, perpetuando-se no tempo até a soltura da vítima”, disse o parlamentar, que hoje é relator da CPMI do INSS.
Com informações da Agência Brasil
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