As 7 razões de Fux ao julgar improcedente acusação de organização criminosa
Ministro do STF defendeu a absolvição do ex-presidente Jair Bolsonaro e dos demais réus do crime de organização criminosa
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, elencou sete razões para defender a absolvição do ex-presidente Jair Bolsonaro e dos demais réus julgados na Primeira Turma do crime de organização criminosa.
“Um: a acusação, em síntese, com a devida vênia, não indicou que os réus teriam se reunido para a prática de crimes indeterminados ou de uma série indeterminada delitos, elemento necessário para a caracterização do crime de organização criminosa. Ação penal 470, embargos infringentes.
Dois: o agrupamento de pessoas para a prática de delitos determinados na denúncia não configuram crime autônomo, mas, em tese, concurso de pessoas, na esteira da firme jurisprudência desta Corte, e generalizadamente, de todos os tribunais do país, além do absoluto consenso doutrinário.
Três: a acusação não narrou a prática de uma pluralidade de crimes punidos com pena máxima superior a 4 anos, elemento objetivo do tipo de organização criminosa, tendo em vista que os crimes de dano narrados no inicial são punidos com pena máxima de três anos.
Quatro: a acusação de que as condutas caracterizariam, ao mesmo tempo, dois crimes, o delito de tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito e o crime de golpe de Estado, que já gerou dúvidas no pleno, no intuito de permitir a configuração, em tese, do delito de organização criminosa, revela-se equivocada por duas razões:
a) o concurso material entre esses dois tipos penais vem sendo rejeitado por vários ministros da Corte, desde o julgamento no plenário do tribunal (cito os votos, me incluo neles), ao entendimento que tais atos configurem, tese, apenas um crime.
b) ainda que se pudesse aplicar o concurso de delitos, restaria inequívoco que, na narrativa da denúncia, o único objetivo do grupo seria, em tese, a prática dessas – em tese, a prática, porque eu vou passar à prova dos autos – específicas infrações penais, faltando o requisito da série indeterminada de crimes.
Cinco: a demora dos réus na fase de cogitação, dos atos preparatórios e do planejamento não corresponde aos elementos de estabilidade e permanência.
Seis: somente se caracteriza a estabilidade e a permanência se houver prova de que os réus têm, por fim [finalidade], permanecer associados para a prática de novos crimes por tempo indeterminado, mesmo depois da execução dos delitos eventualmente planejados, o que manifestamente não foi narrado, nem demonstrado no caso dos autos, também descaracterizando a tipificação.
Sete: por último, o pedido de aumento da pena relacionado ao emprego de arma de fogo na atuação da suposta organização criminosa não encontra qualquer fundamento na denúncia ou nas alegações finais, inexistindo mínima descrição ou demonstração de que ao menos algum dos réus tenha efetivamente empregado arma de fogo.
Por todo o exposto, suas Excelências, senhores ministros, excelentíssimo senhor procurador-geral da República, com as vênias dos que se manifestaram em sentido contrário, e sem prejuízo da análise individualizada das condutas imputadas a cada um dos réus, eu julgo manifesta a ausência de correspondência entre as condutas narradas na inicial e o tipo penal do artigo segundo, parágrafo segundo da Lei 12.850, o que não permite outro caminho senão o de julgar improcedente a acusação no que tange à imputação do crime de organização criminosa.”
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Comentários (1)
F-35- Hellfire
10.09.2025 14:13Parabéns Luiz Fuxs, teve a coragem e a inteligência de não seguir a boiada de puxa-sacos e analisou com independência os fatos.