Advogados comparam decisão de Toffoli a mandado de busca e apreensão coletivo
No ofício apresentado à OAB com pedido de impeachment de Dias Toffoli -- antecipado por O Antagonista, o Instituto Nacional de Advocacia (Inad) compara a decisão do presidente do STF de acessar relatórios sigilosos à expedição de mandado de busca e apreensão coletivo para ações policiais em favelas. "Parece-nos que da mesma forma que as Cortes superiores entendem pela impossibilidade da expedição de mandado de busca e apreensão coletivo para incursão de policiais...
No ofício apresentado à OAB com pedido de impeachment de Dias Toffoli — antecipado por O Antagonista, o Instituto Nacional de Advocacia (Inad) compara a decisão do presidente do STF de acessar relatórios sigilosos à expedição de mandado de busca e apreensão coletivo para ações policiais em favelas.
“Parece-nos que da mesma forma que as Cortes superiores entendem pela impossibilidade da expedição de mandado de busca e apreensão coletivo para incursão de policiais em comunidades, em razão da generalidade do ato e da indeterminação dos sujeitos, o mesmo entendimento deveria ser aplicado contra a decisão que realiza a quebra de sigilo bancário/financeiro de mais de meio milhão de pessoas indeterminadas”, diz trecho do ofício.
A decisão de Toffoli, sustentam os advogados Rodrigo Salgado Martins e Pierre Lourenço, foi tomada “sem qualquer respaldo legal, pois não existe no ordenamento jurídico brasileiro dispositivo que permita ao ministro do STF quebrar o sigilo bancário/financeiro de forma coletiva, de pessoas indeterminadas e sem qualquer critério, para visualização e análise de magistrados e sua equipe de assessores”.
E mais:
“Veja que a quebra de sigilo bancário/financeiro nada mais é que uma busca e apreensão de informações por meio de expedição de ofício de órgãos de controle como o Banco Central e Receita Federal, dentre outros.”
Eventual ordem judicial para o recebimento desses dados, acrescentam os advogados, deveria atender os requisitos exigidos pelo artigo 243 do Código de Processo Penal (CPP), que determina que o mandado judicial deverá indicar, de modo preciso, o nome do investigado e motivos que justificam a quebra do sigilo, “sendo, portanto, inadmissível a realização de quebra de sigilo de modo coletivo, sem ao menos indicar o nome das pessoas violadas e motivo para a violação de dados”.
Os comentários não representam a opinião do site; a responsabilidade pelo conteúdo postado é do autor da mensagem.
Comentários (0)