Saiba quando a polícia pode fazer uma revista pessoal sem mandado de acordo com a lei atual
Regras do Código de Processo Penal e decisões recentes do STJ definem os limites da atuação policial no Brasil em 2026 para garantir segurança e direitos fundamentais.
Sim, a abordagem policial e a busca pessoal sem mandado judicial são procedimentos legais e previstos na legislação brasileira, mas não podem ser feitos de forma arbitrária. Em 2026, a validade de uma revista feita por agentes de segurança depende obrigatoriamente da existência de uma fundada suspeita, um conceito jurídico que exige que o policial tenha elementos concretos — e não apenas impressões subjetivas — para realizar a abordagem.
A lei brasileira busca equilibrar o poder de polícia com a proteção da intimidade do cidadão. Enquanto o mandado judicial é indispensável para entrar em uma residência (salvo em casos de flagrante delito), a “geral” ou revista de rotina nas ruas é permitida sempre que houver indícios de que a pessoa carrega armas, drogas ou objetos que provem a prática de um crime.
O que a lei diz sobre a “Fundada Suspeita” em 2026
O Artigo 244 do Código de Processo Penal (CPP) é a base que sustenta a busca pessoal sem mandado. No entanto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) evoluiu nos últimos anos para evitar abusos. Hoje, para que a abordagem seja considerada legítima, a polícia deve ser capaz de justificar a ação com base em:
- Denúncias específicas: Informações detalhadas sobre um crime em andamento ou posse de itens ilícitos.
- Atitude suspeita concreta: Quando o indivíduo apresenta comportamento diretamente ligado a uma infração penal (ex: descartar um objeto ao avistar a viatura).
- Presença em local de crime: Estar em circunstâncias que liguem diretamente a pessoa a uma ocorrência recém-notificada.
O simples “nervosismo” do cidadão ou o fato de ele estar em um bairro com altos índices de criminalidade não são motivos suficientes, de forma isolada, para justificar uma revista pessoal.

Busca em mulheres e limites da abordagem
A legislação brasileira mantém diretrizes claras sobre a revista em mulheres. O Artigo 249 do CPP determina que a busca em mulheres deve ser feita, preferencialmente, por policiais mulheres.
A exceção ocorre apenas se a espera pela agente feminina puder retardar ou prejudicar a diligência (como em casos de risco imediato de fuga ou descarte de arma). No entanto, mesmo nesses casos, o respeito à integridade física e moral é inegociável.
Situações onde a abordagem sem mandado é permitida
Existem cenários específicos onde a autoridade policial tem o dever de agir imediatamente, sem a necessidade de autorização de um juiz. A lei prevê essas exceções para garantir a ordem e a segurança pública:
O que fazer e quais são seus direitos na abordagem
Caso você seja abordado, é fundamental manter a calma e seguir rigorosamente as orientações dos agentes. O confronto direto pode gerar acusações graves de resistência ou desobediência. No entanto, sua integridade é protegida por garantias fundamentais:
Você possui o direito assegurado de saber o nome e a identificação funcional do policial responsável pelo procedimento.
O agente deve informar, de maneira clara e quando solicitado, o motivo legal que fundamentou a abordagem.
Não é permitida qualquer forma de agressão física ou verbal, preservando a dignidade do cidadão durante todo o ato.
Em caso de condução, o direito de permanecer em silêncio e contatar um advogado é absoluto e inegociável.
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