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Quem indicou o Triplex na ação de penhora contra a OAS

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2 minutos de leitura 22.01.2018 12:20 comentários
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Quem indicou o Triplex na ação de penhora contra a OAS

A juíza Luciana Torres de Oliveira, da 2ª Vara de Execução e Títulos do DF, informou em nota que o triplex do Guarujá foi arrolado em ação de penhora por indicação dos credores da OAS. Ela não teria, portanto, qualquer responsabilidade na indicação do imóvel ou dos documentos anexados ao processo...

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2 minutos de leitura 22.01.2018 12:20 comentários 0

A juíza Luciana Torres de Oliveira, da 2ª Vara de Execução e Títulos do DF, informou em nota que o triplex do Guarujá foi arrolado em ação de penhora por indicação dos credores da OAS.

Ela não teria, portanto, qualquer responsabilidade na indicação do imóvel ou dos documentos anexados ao processo.

Quem arrolou o triplex foi quem propôs a ação: Macife S/A Materiais de Construção, dos empresários Jaime Barroso D´Avila, Isabela Romina Albernas Diniz e Carmencita Rosalia Albernas Diniz.

O caso foi usado pela defesa de Lula numa última tentativa de pedir sua absolvição, alegando que o triplex está em nome da construtora e não de Lula.

Como O Antagonista já explicou, Lula foi condenado por ocultação de patrimônio em crime de lavagem de dinheiro. É dono de fato, embora a matrícula permaneça em nome da OAS.

Confira a nota da assessoria da Justiça no DF:

Em relação ao fato que vem circulando nas redes sociais relacionado à decisão da MM. Juíza da 2ª Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais do DF, este Juízo vem esclarecer que a determinação de penhora do imóvel triplex, cuja propriedade é atribuída ao ex-Presidente da República na operação Lava Jato, atendeu a pedidos dos credores em ação de execução proposta contra a OAS Empreendimentos SA e outros devedores.

Para tanto, os exequentes indicaram referido imóvel e outros, atribuindo a propriedade aos devedores, a partir das certidões emitidas pelos cartórios de imóveis competentes.

Portanto, tal decisão não emitiu qualquer juízo de valor a respeito da propriedade, e nem poderia fazê-lo, não possuindo qualquer natureza declaratória ou constitutiva de domínio. Trata-se de ato judicial corriqueiro dentro do processo de execução cível, incapaz de produzir qualquer efeito na esfera criminal.

Importante esclarecer que cabe ao credor, e não ao Judiciário, a indicação do débito e bens do devedor que serão penhorados e responderão pelo  pagamento da dívida, conforme o atual Código de Processo Civil.”

 

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