STJ concede domiciliar a mãe que cumpriria pena a 230 km dos filhos
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu que uma mulher condenada a nove anos de prisão por tráfico de drogas e associação para o tráfico, que cumpria pena em regime fechado, seja transferida para a prisão domiciliar...
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu que uma mulher condenada a nove anos de prisão por tráfico de drogas e associação para o tráfico, que cumpria pena em regime fechado, seja transferida para a prisão domiciliar.
O colegiado seguiu o entendimento já fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no qual é possível a concessão da prisão domiciliar às presas que cumprem pena em regime fechado, nas situações em que sua presença seja imprescindível para os cuidados de filho pequeno ou de pessoa com deficiência, e desde que o crime não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça, nem contra os próprios descendentes ou contra a pessoa com deficiência.
No caso julgado pela seção, os filhos da condenada – de dois e seis anos – moram em município distante 230km do presídio mais próximo com capacidade para receber detentas, situação que, segundo a defesa, impossibilita o contato entre a mãe e as crianças.
O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, lembrou que, no caso de condenação definitiva, a transferência para a prisão domiciliar, em regra, somente é admitida para quem está no regime aberto, desde que seja maior de 70 anos, portador de doença grave, gestante ou mãe de menor ou deficiente físico ou mental.
“Porém, excepcionalmente, o juízo da execução penal poderá conceder o benefício às presas dos regimes fechado e semiaberto quando verificado, no caso concreto, que tal medida seja proporcional, adequada e necessária, e a mãe seja imprescindível para os cuidados da criança ou da pessoa com deficiência, em juízo de ponderação entre o direito à segurança pública e a aplicação dos princípios da proteção integral da criança e da pessoa com deficiência”, disse o relator.
Segundo ele, a adoção do benefício será inviável quando a periculosidade e as condições pessoais da reeducanda indicarem que o regime domiciliar não atende os melhores interesses da criança ou da pessoa com deficiência.
De acordo com Sebastião Reis Júnior, a jurisprudência do STJ tem se orientado no sentido de que deve ser dada uma interpretação extensiva tanto ao julgado do STF – que tratou apenas de prisão preventiva, para autorizar também a concessão de prisão domiciliar, de forma excepcional, às rés em execução da pena, ainda que em regime fechado.
“Além disso, ficou caracterizada a ineficiência estatal em disponibilizar vaga em estabelecimento prisional próprio e adequado à condição pessoal da mãe, com assistência médica, berçário e creche”, disse o ministro.
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