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Bolsonaro pode ter cometido crime de responsabilidade, dizem especialistas

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Gabriela Coelho
4 minutos de leitura 28.01.2022 16:23 comentários
Brasil

Bolsonaro pode ter cometido crime de responsabilidade, dizem especialistas

O descumprimento por parte de Jair Bolsonaro (foto) à decisão de Alexandre de Moraes para depor presencialmente à Polícia Federal acendeu o alerta para um possível "crime de responsabilidade" do presidente, segundo especialistas ouvidos por O Antagonista...

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Gabriela Coelho
4 minutos de leitura 28.01.2022 16:23 comentários 0
Bolsonaro pode ter cometido crime de responsabilidade, dizem especialistas
Foto: Isac Nóbrega/PR
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O descumprimento por parte de Jair Bolsonaro (foto) à decisão de Alexandre de Moraes para depor presencialmente à Polícia Federal acendeu o alerta para um possível “crime de responsabilidade“ do presidente, segundo especialistas ouvidos por O Antagonista.

Na prática, o Moraes aguarda ser notificado pela PF sobre o não comparecimento de Bolsonaro e pode dar uma nova decisão.

O advogado criminalista Leonardo Magalhães Avelar esclarece que é importante ter em vista que Jair Bolsonaro figura como investigado e não como testemunha no inquérito policial.

“O depoimento como investigado é um ato de defesa, que pode ser efetivado pelo exercício do direito ao silêncio. Tendo em vista que há determinação do Supremo Tribunal Federal para comparecimento do Presidente, em tese, em caso de descumprimento de referida ordem, seria possível aventar a prática de crime de responsabilidade do Presidente da República, em razão da violação ao cumprimento das decisões judiciais”, afirma.

Thiago Turbay, criminalista, lembra que o Supremo Tribunal Federal entendeu que não cabe ao presidente, na condição de investigado, usar o seu direito de prestar depoimento por escrito, decisão com a qual ele não concorda.

Para Turbay, “não há crime de responsabilidade” e ele diz “não acreditar que o descumprimento dessa decisão desestabilize os poderes da República”.

“Acho que as garantias devem ser estendidas e ampliadas aos investigados, e não restringidas. O presidente deveria comparecer, atendendo ao comando jurisdicional, àquela decisão que determinou a sua oitiva. O não comparecimento, ao meu entender, não se confunde com o exercício do direito ao silêncio. E se não o fizer, de maneira reiterada, poderá haver medida coercitiva, que não entendo ser razoável. Qualquer medida de restrição de liberdade só deve ser aplicada se em casos extremos”, diz.

Segundo Turbay, a condução coercitiva como medida de restrição de liberdade só deve ser aplicada se houver reiteração, uma desobediência reiterada. Se não houve uma desobediência, eu não entendo ser cabível uma medida extrema como essa.

Já para o criminalista Rodrigo Barbosa, a questão é bastante complicada.

“Não há previsão legal específica e, portanto, é preciso uma análise mais ampla. Afinal, um presidente em exercício ser intimado, judicialmente, para prestar depoimentos em um inquérito não é algo que acontece sempre. Felizmente”, diz.

Para Barbosa, a falta de Bolsonaro pode ser considerado crime de responsabilidade, mas também pode ser considerado como crime comum.

“O presidente possui um certo grau de imunidade. Isso é certo e necessário, para garantir a possibilidade do exercício do cargo. O crime, aqui, é de desobediência. A intimação para depor é uma ordem. Esse crime pode ser considerado, em tese, como crime de responsabilidade, pois ele impediu o efeito de um ato ou decisão judicial, e comum porque ele alegou a prerrogativa e deveres da função (agenda cheia foi um dos argumentos) para não comparecer”, diz Barbosa.

Vera Chemim, advogada constitucionalista, afirma que a presença de Bolsonaro seria indispensável para o esclarecimento de fatos.

“Teoricamente é possível afirmar que, caso o Presidente da República decida não comparecer para prestar o seu depoimento ele poderia ser alvo de um mandado de condução coercitiva da autoridade judicial (Moraes). Na mesma direção, ele poderia ser enquadrado teoricamente no crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal ou no crime de responsabilidade (não atender a uma decisão judicial previsto no artigo 12 da Lei nº 12.079/1950”, afirma.

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Gabriela Coelho

É jornalista formada pelo UniCEUB, em Brasília. Tem especialização em gestão de crise e redes sociais. Passou pelas redações do Jornal de Brasília, Globo, Revista Consultor Jurídico e CNN Brasil. Conhece o mundo do Judiciário há alguns anos, desde quando ainda era estagiária do TSE. Gosta dessa adrenalina jurídica entre pedidos e decisões. Brasiliense, cobriu as eleições nacionais de 2010, 2014 e 2018 e municipais de 2012 e 2020.

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