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Sem sede no Brasil, redes sociais de extrema direita escapam da Justiça eleitoral

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Gabriela Coelho
8 minutos de leitura 28.11.2021 11:00 comentários
Entrevista

Sem sede no Brasil, redes sociais de extrema direita escapam da Justiça eleitoral

As eleições estão chegando e, com elas, um tema que ainda deve assombrar as autoridades eleitorais: fake news. No TSE, o tema preocupa. Em evento na última segunda-feira (22), o presidente do tribunal, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que a Corte...

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Gabriela Coelho
8 minutos de leitura 28.11.2021 11:00 comentários 0
Sem sede no Brasil, redes sociais de extrema direita escapam da Justiça eleitoral
Foto: arquivo pessoal

As eleições estão chegando e, com elas, um tema que ainda deve assombrar as autoridades eleitorais: fake news. No TSE, o tema preocupa. Em evento na última segunda-feira (22), o presidente do tribunal, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que a Corte tem defendido que só possam operar as mídias sociais e plataformas que tenham sede ou representação no Brasil, para que exista accountability de quem cumpre a legislação eleitoral brasileira.

“Esse é um ponto muito importante. Nós já fizemos essa solicitação ao Congresso Nacional”, disse Barroso.

Atualmente, existem algumas redes sociais que estão na mira do TSE: Gab, Parler e Gettr, esta última que conta com contas oficiais de Jair Bolsonaro e seus seguidores.

A advogada especialista em direito digital Andrea Costa afirmou a O Antagonista que mesmo com a lei estabelecendo claramente que os provedores teriam como ser responsabilizados e processados perante a legislação pátria, houve e ainda há muita dificuldade em de fato puni-los.

“Nesse contexto, as redes sociais sem sede ou representação no Brasil estão fora das exigências legais e a Justiça Eleitoral terá um dificuldade enorme em fazer a lei ser cumprida, por exemplo com a retirada de conteúdos, pois a simples citação dessas para tanto, já ultrapassaria o exíguo prazo das campanhas eleitorais, criando-se essa brecha indesejável”, disse.

Para a especialista, ir ao Congresso funcionará para respaldar por meio da aprovação de lei que só possam operar as mídias sociais e plataformas que tenham sede ou representação no Brasil, para que exista responsabilização de quem cumpre a legislação eleitoral brasileira.

Leia a íntegra da entrevista:

Redes sociais sem sede no Brasil podem virar uma brecha indesejável para ações do TSE? Por que?
Sim. Devemos lembrar que a legislação eleitoral permite a propaganda na internet, incluindo o impulsionamento, condicionado à utilização de provedor da aplicação de internet com sede e foro no Brasil, ou com filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido em nosso país. Mesmo com a lei estabelecendo claramente que os provedores teriam como ser responsabilizados e processados perante a legislação pátria, houve e ainda há muita dificuldade em de fato puni-los e, vivenciamos nas eleições de 2018, o grave problema com as fake news, a utilização de robôs, entre outros. Nas eleições de 2020 houve um aperfeiçoamento da lei, contudo ainda não suficiente para enfrentar o problema. Acrescente-se que a lei permite a propaganda por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou qualquer pessoa natural, desde que essa não contrate impulsionamento de conteúdos, exigindo provedor de aplicação de internet com canal de comunicação com seus usuários e que possa receber ordem judicial relativa ao cumprimento da legislação eleitoral, tomando as medidas exigidas, como retirar o conteúdo da internet. Nesse contexto, as redes sociais sem sede ou representação no Brasil estão fora das exigências legais e a Justiça Eleitoral terá um dificuldade enorme em fazer a lei ser cumprida, por exemplo com a retirada de conteúdos, pois a simples citação dessas para tanto, já ultrapassaria o exíguo prazo das campanhas eleitorais, criando-se essa brecha indesejável.

Na prática, redes sociais e aplicativos sem sede ou representação no Brasil se encontram fora do alcance da legislação brasileira?
Não, pois o Marco Civil da Internet já prevê a aplicação da lei brasileira – e a jurisdição de autoridade nacional – em várias situações, tais como operação de coleta, armazenamento e tratamento de registros e dados pessoais ou de comunicações por provedores de internet que ocorrerem no Brasil, ainda que apenas um dos dispositivos esteja no país e mesmo que as atividades sejam feitas por empresa no exterior. Em um recurso especial no STJ,, a ministra Nancy Andrighi, enfatizou que “…se há ofensa ao direito brasileiro em aplicação hospedada no exterior (por exemplo, uma ofensa veiculada contra residente no Brasil em rede social), pode ocorrer a determinação judicial de que tal conteúdo seja retirado da internet e que os dados do autor da ofensa sejam apresentados à vítima. Não fosse assim, bastaria a qualquer pessoa armazenar informações lesivas em países longínquos para não responder por seus atos danosos”. Assim, todos podem ser demandados no Brasil, foro legítimo para tanto, mas enfrentaremos dificuldades com a citação. O Código de Processo Civil prevê várias modalidades de citação, podendo ser feita por meio eletrônico, mas a parte demandada precisa estar previamente cadastrada nos sistemas de processo em autos eletrônicos. No período da pandemia, muitas citações deram-se pelo WhatsApp, com envio da citação por mensagem ou por e-mail, mas que pode ser questionada e já existe julgado do STJ invalidando esse tipo de citação. A citação no exterior, via de regra, é feita por carta rogatória, o que pode demorar doze meses, mas é permitida pelo correio, como ocorre nos Estados Unidos, cabendo provar a efetividade da citação, com o comprovante de entrega, o nosso aviso de recebimento. Temos ainda que, com o decreto n.º 9.374/19, no qual o Brasil aderiu a Convenção de Haia, acordada em 1965, referente à citação, intimação e notificação de documentos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial no exterior, tornando mais céleres as citações entre os países signatários, dispensando a carta rogatória. Assim, em todas essas hipóteses, teremos um prazo longo para o recebimento da citação, incompatível com o período de propaganda eleitoral, extremamente curto, tornando inócuo para garantir o equilíbrio nas eleições e um resultado justo. Ressalvo que a Corte Especial do STJ já firmou entendimento que a empresa estrangeira pode ser citada por meio de parceiro identificado como seu representante no Brasil, mesmo que informalmente, como um empresa de telefonia que ofereça o serviço do provedor estrangeiro, não havendo a necessidade de filial, agência ou representação formalmente constituída. Essa última hipótese é a única que pode ainda garantir uma certa celeridade na citação, mas não o cumprimento da ordem judicial.

Existem outros caminhos, como limitar o acesso de brasileiros a esses sites via bloqueio em provedores de backbone — rede responsável pelo envio de dados entre diferentes localidades. Daria certo?
Essa é uma opção utilizada atualmente, de bloquear o acesso ao site do conteúdo/serviço por ordens judiciais direcionadas aos backbones dos provedores de conexão (as operadoras de telefonia), aplicando dispositivos do Marco Civil da Internet. Entretanto, não é suficiente e sua constitucionalidade e legalidade podem ser arguidas, exemplo claro visto em ação na qual os ministros Edson Fachin e Rosa Weber, do STF, trataram da inconstitucionalidade do bloqueio do WhatsApp por não fornecer conteúdos de conversas criptografadas.

Como o TSE deveria agir nesses casos? Só ir ao Congresso funciona?
Quando demandado, o TSE deve aplicar a legislação pátria, tanto para as eleições quanto para o Marco Civil da Internet. Ir ao Congresso funcionará para respaldar por meio da aprovação de lei que só possam operar as mídias sociais e plataformas que tenham sede ou representação no Brasil, para que exista accountability [responsabilização] de quem cumpre a legislação eleitoral brasileira.

Uma saída poderia ser a suspensão temporária de acesso aos apps? Se sim, isso poderia abrir um precedente para outros bloqueios semelhantes? E os demais consumidores, que não utilizam o app para fins políticos, como ficariam (exemplo o Telegram, que é utilizado por diversas empresas justamente por causa de funcionalidades únicas, como a possibilidade de se criar grupos sem limites de usuários e uma interface simples)?
Como a matéria ainda está em discussão, e o escopo em si é diverso, pode ser um caminho, mas não acredito que dará certo, pois a vida não se resumirá apenas às eleições e tais bloqueios afetam diversas áreas, incluindo o funcionamento de empresas, o trabalho de autônomos, o mercado financeiro.

Na parte da lei, vale questionar se o Congresso poderia criar alguma norma que exija que a empresa tenha representação legal no país para funcionar?
No tocante a legislação eleitoral, entendo que sim, para preservar a nossa democracia e garantir o equilíbrio das eleições, e que já está disposto nos artigos 57-A e seguintes da Lei n.º 9.504/97. Relembro ainda que a decisão da Corte Especial do STJ citada acima que firmou o entendimento que a empresa estrangeira pode ser citada por meio de parceiro identificado como seu representante no Brasil, mesmo que informalmente, não havendo a necessidade de filial, agência ou representação formalmente constituída.

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Gabriela Coelho

É jornalista formada pelo UniCEUB, em Brasília. Tem especialização em gestão de crise e redes sociais. Passou pelas redações do Jornal de Brasília, Globo, Revista Consultor Jurídico e CNN Brasil. Conhece o mundo do Judiciário há alguns anos, desde quando ainda era estagiária do TSE. Gosta dessa adrenalina jurídica entre pedidos e decisões. Brasiliense, cobriu as eleições nacionais de 2010, 2014 e 2018 e municipais de 2012 e 2020.

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