Aras opina contra ações que questionam Lei de Abuso de Autoridade
Augusto Aras (foto) enviou ao STF pareceres nos quais se posiciona contra ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) que questionam artigos da Lei de Abuso de Autoridade. Nos documentos, o PGR diz que os processos não questionam a lei como um todo, apenas a parte especial, que define os crimes e as penas...
Augusto Aras (foto) enviou ao STF pareceres nos quais opina contra ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) que questionam artigos da Lei de Abuso de Autoridade. Nos documentos, o PGR diz que os processos não questionam a lei como um todo, apenas a parte especial, que define os crimes e as penas. E, por isso, se os trechos forem suprimidos por inconstitucionalidade, o texto normativo restante ficará incompleto e sem sentido
As ADIs foram apresentadas pelo Podemos e por entidades de classe ligadas ao Judiciário, como a Associação Nacional dos Juízes Federais, a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, a Associação dos Procuradores da República e a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho. Eles alegam que, ao criar tipos penais com termos vagos e imprecisos, a Lei de Abuso de Autoridade representaria, na prática, retaliação a agentes públicos e a instituições responsáveis pelo combate à corrupção.
A norma estabelece penas para condutas impróprias de juízes e membros do Ministério Público, como o uso de prova ilícita ou a instauração de inquérito sem indício da prática de crime, entre outras. Segundo o PGR, se a regra for revogada, a lei anterior (Lei 4.865/1965), que traz previsões semelhantes, volta a vigorar.
Aras afirma que, se o STF decidir pelo conhecimento das ações, há de ser mantida a nova lei. O PGR diz que a norma representa avanço em relação à legislação anterior.
“A anterior Lei de Abuso de Autoridade não se apresentava como um instrumento suficiente para a tutela penal de condutas praticadas com exercício abusivo do poder por agentes do Estado”, argumenta.
O PGR entende que a divergência na interpretação da lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade, segundo o texto da própria regra, que impede o chamado “crime de hermenêutica”, protegendo a atuação de juízes e de membros do MP.
“Assim, por exemplo, se um promotor de Justiça oferece denúncia contra alguém e o juiz rejeita a ação penal por atipicidade da conduta em face do princípio da insignificância, não há como imputar ao membro do Ministério Público a prática do crime de abuso de autoridade, uma vez que o que houve foi mera divergência interpretativa entre o órgão ministerial e o magistrado.”
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