CCJ aprova nova Lei de Improbidade em votação simbólica
A CCJ do Senado acaba de aprovar o relatório de Weverton Rocha (PDT-MA) para a nova Lei de Improbidade. Como mostramos, o parlamentar costurou um acordo com senadores contrários à proposta para que o texto fosse votado hoje. Eles concordaram em não pedir vista, mediante a alteração de alguns pontos do texto...
A CCJ do Senado acaba de aprovar o relatório de Weverton Rocha (PDT-MA) para a nova Lei de Improbidade. Como mostramos, o parlamentar costurou um acordo com senadores contrários à proposta para que o texto fosse votado hoje.
Eles concordaram em não pedir vista e retirar os destaques, mediante a alteração de alguns pontos do texto.
Foi mantido o propósito original do projeto, de restringir a aplicação da Lei de Improbidade a administradores públicos com a intenção de provocar danos ao erário.
Entre as mudanças, estão o aumento do prazo do inquérito, para até dois anos; o aumento do prazo para a adaptação do MP, de 120 dias para 1 ano; e a supressão da possibilidade de aplicação retroativa de lei.
Não houve acordo em três pontos: prescrição intercorrente, dolo específico e culpa grave.
Por isso, parte dos senadores registraram o voto contrário à proposta. Apesar de elogios ao acordo costurado pelo relator, eles alertaram sobre a necessidade de que esses pontos sejam debatidos em plenário.
“Nós vamos retirar os destaques aqui da comissão e apresentaremos destaque para plenário. Vamos ajustar aqui com os colegas mais dois pontos. A questão da prescrição e a questão da legitimidade da AGU. Eu preciso chamar a atenção para a gravidade do que nós estamos votando. A aprovação do texto da forma como está no relatório importa no arquivamento de mais de 40% das ações por improbidade. Ações que envolvem membros da Câmara e senadores”, disse Alessandro Vieira (Cidadania-SE).
Leia todas as modificações feitas pelo relator no texto:
1) Ressalvar a condenação em honorários de sucumbência apenas para os casos de comprovada má-fé;
2) Aumento do prazo do inquérito para 1 (um) ano, prorrogável por mais uma única vez, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica;
3) Aumento do prazo de transição para manifestação do interesse do Ministério Público de 120 (cento e vinte) dias para 1 (um) ano a contar da publicação da Lei;
4) Exclui a necessidade de dolo específico dos atos de improbidade decorrentes do descumprimento da legislação de acesso à informação;
5) Inclui ressalva quanto à possibilidade de configuração de nepotismo na hipótese de indicação política;
6) Suprime-se a disposição quanto à aplicabilidade retroativa das disposições da Lei.
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