AGU também pediu que Moraes seja impedido de julgar inquérito das fake news
No pedido que fez ontem ao Supremo para que o STF suspenda os efeitos do artigo 43 do regimento interno e anule o inquérito das fake news, a Advocacia Geral da União também pediu o impedimento de Alexandre de Moraes para julgar eventuais ações penais decorrentes do procedimento...
No pedido que fez ontem ao Supremo para que o STF suspenda os efeitos do artigo 43 do regimento interno e anule o inquérito das fake news, a Advocacia Geral da União também pediu o impedimento de Alexandre de Moraes para julgar eventuais ações penais decorrentes do procedimento.
Na prática, a AGU alega que Moraes não pode instruir e julgar o mesmo caso.
“Assim é que, para preservar o mínimo de imparcialidade, deve ser reconhecida hipótese específica de impedimento, a obstar a participação do ministro instrutor/relator no julgamento de eventuais ações penais futuramente propostas contra autoridades com prerrogativa de foro junto ao Supremo Tribunal Federal”, diz a AGU, no recurso.
O órgão alega que, sem isso, “não é possível cogitar da existência de devido processo legal”.
A medida que contesta as decisões do Supremo foi apresentada como uma alternativa para que Bolsonaro se convença a adiar a ação pelo impeachment de Barroso e Moraes. O inquérito das fake news —que incluiu o presidente como um dos alvos— é considerado o mais problemático para o Planalto.
“Nesse sentido, o pedido derradeiro que se formula nesta ação é para que, na hipótese de ser validado o conteúdo do RISTF, sem qualquer limitação ao critério espacial por ele exigido, que seja a sua aplicação necessariamente condicionada à observância: (i) da descritividade concreta dos atos formais de instauração; (ii) da submissão à livre distribuição das notícias de fato que não possuam nexo concreto aparente com as investigações já instauradas; (iii) da exigência de prévia manifestação do PGR quanto às cautelares penais sujeitas à reserva de jurisdição, sendo insuficiente, para a concretização dessas medidas, a manifestação isolada de autoridade policial;(iv) da submissão das cautelares penais ao referendo de órgão fracionário dessa Suprema Corte, com possibilidade de recurso ao Plenário; e (v) do reconhecimento de hipótese de impedimento a incidir sobre o Ministro Instrutor/Relator, ficando ele afastado do julgamento de futuras ações penais que venham a ser instauradas contra autoridades investigadas que detenham prerrogativa de foro junto a essa Suprema Corte.”
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