Gilmar suspende julgamento sobre acesso de autoridades a dados cadastrais sem decisão judicial
Gilmar Mendes suspendeu ação que discute a validade de autoridades terem acesso a dados cadastrais telefônicos, financeiros, telemáticos e eleitorais de investigados sem autorização judicial. A suspensão da ação se deu após pedido de vista do ministro do STF, ou seja, não há data para que o tema volte a ser discutido...
Gilmar Mendes suspendeu ação que discute a validade de autoridades terem acesso a dados cadastrais telefônicos, financeiros, telemáticos e eleitorais de investigados sem autorização judicial. A suspensão da ação se deu após pedido de vista do ministro do STF, ou seja, não há data para que o tema volte a ser discutido.
O resultado do julgamento, que estava sendo realizado no plenário virtual do Supremo, está em 3 x 1 a favor do acesso a esses dados.
A possibilidade já é prevista em lei. A norma editada que alterou as regras de investigações sobre lavagem de dinheiro define que “autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito”.
O relator da ação, Nunes Marques, disse que, como “dados cadastrais não estão acobertados pelo sigilo”, seu compartilhamento não exige autorização da Justiça.
“Isso porque a tutela do direito à privacidade, na sua dimensão estática, atinente ao poder do indivíduo de exclusão de certas informações do âmbito público, não alcança dados cadastrais, tendo em vista que não se tratam, via de regra, de informações capazes de ferir a integridade moral do indivíduo.”
Nunes Marques foi acompanhado por Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia.
Já Marco Aurélio Mello afirmou que a permissão não é válida, pois a Constituição exige a participação do Judiciário nesses atos.
“No ápice da pirâmide das normas jurídicas está a Constituição Federal, que a todos submete indistintamente. Considerada a rigidez, a acarretar a supremacia, ato normativo abstrato autônomo há de respeitar o que nela se contém. A opção político-normativa do legislador deve observância à Carta da República, e não o inverso.”
Os comentários não representam a opinião do site; a responsabilidade pelo conteúdo postado é do autor da mensagem.
Comentários (0)