Ação de evangélicos no STF buscava liberar transmissões de cultos sem aglomeração

13.08.2026

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Ação de evangélicos no STF buscava liberar transmissões de cultos sem aglomeração

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Redação O Antagonista
3 minutos de leitura 05.04.2021 08:00 comentários
Brasil

Ação de evangélicos no STF buscava liberar transmissões de cultos sem aglomeração

Apesar de Kassio Marques ter autorizado a realização de cultos presenciais, a ação apresentada ao STF pela Associação Nacional de Juristas Evangélicos buscava apenas autorização para atividades religiosas sem aglomeração, e não para reuniões coletivas dos fiéis...

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Ação de evangélicos no STF buscava liberar transmissões de cultos sem aglomeração
Foto: Hans Braxmeier/Pixabay

Apesar de Kassio Marques ter autorizado a realização de cultos presenciais, a ação apresentada ao STF pela Associação Nacional de Juristas Evangélicos buscava autorização para atividades religiosas nos templos sem aglomeração, e não para reuniões coletivas dos fiéis.

O objetivo era declarar inconstitucionais decretos estaduais e municipais genéricos que, “sem qualquer ressalva”, acabavam impedindo transmissões de pregações ao vivo pela internet, com templos vazios, assim como aconselhamentos individuais com o pastor, ações sociais e atividades administrativas.

“Para os religiosos, os cultos públicos são atividades fundamentais e irrenunciáveis. Abdicar do ajuntamento presencial tem sido um sacrifício para religiosos de todo o mundo. Ainda assim, por amor à comunidade e em nome da prudência e do bom senso, é o que se tem feito na maior parte das organizações religiosas do Brasil”, diz a ação.

Ao decidir na ação, no último sábado (3), Kassio Marques foi além do que foi pedido: determinou que estados e municípios não “proíbam completamente a realização de celebrações religiosas presenciais”.

Ao permitir as reuniões, exigiu ocupação máxima de 25% do templo, espaço entre assentos, uso obrigatório de máscaras, disponibilização de álcool em gel e medição de temperatura dos fiéis — medidas que nem foram pedidas pela Anajure (leia, ao final, a íntegra da petição inicial).

A ação foi protocolada em junho no STF e, como mostrou à época O Antagonista, questionava decretos de cidades em Minas, Amapá, Bahia, Mato Grosso do Sul e São Paulo.

A Anajure destacou um decreto de João Monlevade (MG) que proibiu “indistintamente” as atividades religiosas, sem indicar previsão de término da medida.

“Na própria cidade de João Monlevade/MG, um casal de pastores estava apenas com a filha e com um voluntário da instituição, no interior de um templo religioso, quando fiscais do Município e policiais militares chegaram determinando o fechamento do local, fundamentados no Decreto da cidade mineira”, narrou a associação.

Em Bebedouro (SP), um pastor e advogado tentou derrubar, na Justiça estadual, um decreto do prefeito que proibiu qualquer atividade nos templos. O juiz do caso liberou as pregações online, mas ignorou outras atividades que, segundo a Anajure, não provocavam aglomerações.

“O objetivo almejado pelo demandante diz respeito à obtenção de segurança jurídica no tocante à execução das atividades religiosas que não geram aglomeração. O Decreto, pela alta carga de generalidade, não consegue conferir a segurança pretendida, merecendo retificação. A decisão proferida em primeiro grau, todavia, ignorou tal necessidade, mantendo a liberdade religiosa em risco”, afirmou na ação levada ao STF.

Apesar de apontar problemas processuais na ação, a Advocacia-Geral da União concordou, no mérito, com o pedido da Anajure. “É particularmente excessiva, no ponto, a proibição irrestrita de realização de eventos religiosos, a qual abrange, inclusive, aqueles empreendidos por meio virtual”, afirmou no documento.

No STF, existem ao menos outras duas ações, do PSD e do Conselho Nacional de Pastores, para derrubar decretos que restringem atividades religiosas. Ambas têm como relator o ministro Gilmar Mendes. A tendência é que sejam levadas em breve ao plenário do STF, que poderá rediscutir a questão e ajustar a liminar de Kassio Marques.

Leia aqui a íntegra da ação.

 

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