11 x 0 – STF permite vacinação compulsória por meio de restrições
Os 11 ministros do Supremo votaram pela constitucionalidade da vacinação compulsória contra a Covid-19 no país, desde que não haja uso da força, e sim medidas indiretas, como a proibição de pessoas não imunizadas frequentarem lugares ou realizarem certas atividades...
Os 11 ministros do Supremo votaram pela constitucionalidade da vacinação compulsória contra a Covid-19 no país, desde que não haja uso da força, e sim medidas indiretas, como a proibição de pessoas não imunizadas frequentarem lugares ou realizarem certas atividades.
“Insisti para que concluíssemos esse julgamento com presteza e segurança porque a hesitação quanto à vacinação é considerada uma das 10 ameaças à saúde global, segundo a Organização Mundial da Saúde”, afirmou Luiz Fux, o último a votar.
No julgamento, 10 ministros entenderam que não só a União, mas também estados e municípios podem compelir a população a se imunizar por meio de restrições.
Apesar de admitir a vacina obrigatória, Kassio Marques divergiu da maioria nesse ponto. Disse que os estados poderiam adotar a medida “apenas para situação grave” e desde que haja aval prévio do Ministério da Saúde.
Por unanimidade, os ministros ainda negaram, em outra ação, o direito de pais veganos deixarem de vacinar filhos em razão de “convicções filosóficas”.
Eis a decisão oficial do julgamento:
“(I) A vacinação compulsória não significa vacinação forçada, porquanto facultada sempre a recusa do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e (i) tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, (ii) venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, (iii) respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas, (iv) atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e (v) sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente;
(II) tais medidas, com as limitações acima expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência.”
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