Os cinco inquéritos de Aécio
Aécio Neves é investigado em cinco inquéritos da lista de Edson Fachin. As suspeitas vão do recebimento de propina na construção da Cidade Administrativa a repasses a pretexto da campanha eleitoral de Antonio Anastasia e dele próprio. Segundo Marcelo Odebrecht disse ao MP, o tucano "detinha forte influência na área energética, razão pela qual o Grupo Odebretch concordava com expressivos repasses financeiros em seu favor...
Aécio Neves é investigado em cinco inquéritos da lista de Edson Fachin. As suspeitas vão do recebimento de propina na construção da Cidade Administrativa a repasses a pretexto da campanha eleitoral de Antonio Anastasia e dele próprio. Segundo Marcelo Odebrecht disse ao MP, o tucano “detinha forte influência na área energética, razão pela qual o Grupo Odebretch concordava com expressivos repasses financeiros em seu favor.”
Eis do que o tucano é suspeito:
Inquérito 11
“O Procurador-Geral da República requer a abertura de inquérito para investigar fatos relacionados ao Senador da República Aécio Neves da Cunha, em razão das declarações prestadas pelos colaboradores Sérgio Luiz Neves (Termo de Depoimento n. 1) e Benedicto Barbosa da Silva Júnior (Termo de Depoimento n. 6).
Consoante o Ministério Público, “os referidos colaboradores apontam, por meio de declaração e prova documental, que, no início de 2007, o senador AÉCIO NEVES DA CUNHA, recém-empossado para o segundo mandato de governador do Estado de Minas Gerais, teria organizado esquema para fraudar processos licitatórios, mediante organização de um cartel de empreiteiras, na construção da ‘Cidade Administrativa’ (ou ‘Centro Administrativo’) de Minas Gerais, com o escopo último de obter propinas decorrentes dos pagamentos das obras” (fl. 4).'”
Inquérito 33
“O Procurador-Geral da República requer a abertura de inquérito para investigar fatos relacionados aos Senadores da República Aécio Neves da Cunha e Antônio Augusto Junho Anastasia, bem como Oswaldo Borges da Costa e Paulo Vasconcelos do Rosário Neto, em razão das declarações prestadas pelos colaboradores Benedicto Barbosa da Silva Júnior (Termo de Depoimento n. 40) e Sérgio Luiz Neves (Termos de Depoimento n. 2 e 7).
Segundo o Ministério Público, “referidos colaboradores apontam, por meio de declaração e prova documental, que, em 2010, pagaram, a pedido do Senador AÉCIO NEVES, vantagens indevidas a pretexto de campanha eleitoral ao Governo do Estado de Minas Gerais do hoje Senador ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA” (fl. 4). Narra-se o repasse de R$ 5.475.000,00 (cinco milhões, quatrocentos e setenta e cinco mil reais).
Relata ainda o Ministério Público que os colaboradores também apontam o pagamento, no ano de 2009, de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), a pedido do então Governador Aécio Neves e a pretexto de doação eleitoral em favor da campanha ao Governo do Estado de Minas Gerais do atual Senador Antônio Anastasia.”
Inquérito 42
“O Procurador-Geral da República requer a abertura de inquérito para investigar fatos relacionados ao Senador da República Aécio Neves da Cunha e ao Deputado Federal Dimas Fabiano Toledo Júnior, em razão das declarações prestadas pelos colaboradores Benedicto Barbosa da Silva Júnior (Termo de Depoimento n. 42), Sérgio Luiz Neves (Termo de Depoimento n. 7) e Marcelo Bahia Odebrecht (Termo de Depoimento n. 24).
Segundo o Ministério Público, “os referidos colaboradores apontam, por meio de declaração e prova documental, que, em 2014, pagaram, a pedido do Senador Aécio Neves, vantagens indevidas a pretexto de campanhas do próprio Senador à presidência da República e de vários outros parlamentares, como ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA, DIMAS FABIANO TOLEDO JÚNIOR e JOÃO PIMENTA DA VEIGA FILHO” (fl. 4).”
Inquérito 55
“O Procurador-Geral da República requer a abertura de inquérito para investigar fatos relacionados ao Senador da República Aécio Neves da Cunha, em razão das declarações prestadas pelos colaboradores Marcelo Bahia Odebretch (Termo de Depoimento n. 24) e Henrique Serrano do Prado Valladares (Termos de Depoimento n. 1 e 2).
Segundo o Ministério Público, os colaboradores relatam a promessa e pagamento de vantagens indevidas em benefício do Senador da República Aécio Neves e do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), objetivando “obter ajuda do parlamentar em interesses da ODEBRECHT, notadamente nos empreendimentos do Rio Madeira, usinas hidroelétricas de Santo Antônio e Jirau (fl. 4)”, providência efetivada em apontado conluio com a empresa Andrade Gutierrez.
Nesse contexto, o colaborador Henrique Valladares esclarece que os valores pagos em cada prestação giravam em torno de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), sendo implementados por meio do Setor de Operações Estruturadas do Grupo Odebretch, identificando-se o beneficiário pelo apelido “Mineirinho”.
O colaborador Marcelo Bahia Odebretch, por sua vez, aponta que o Senador da República Aécio Neves detinha forte influência na área energética, razão pela qual o Grupo Odebretch concordava com expressivos repasses financeiros em seu favor.”
Inquérito 63
“O Procurador-Geral da República requer a abertura de inquérito para investigar fatos relacionados ao Senador da República Aécio Neves da Cunha, em razão das declarações prestadas pelos colaboradores Benedicto Barbosa da Silva Júnior (Termos de Depoimento ns. 41, 42 e 43), Sérgio Luiz Neves (Termos de Depoimento n. 2 e 8), Marcelo Bahia Odebrecht (Termo de Depoimento n. 24) e Cláudio Melo Filho (Termo de Depoimento n. 22).
Consoante o Ministério Público, “os referidos colaboradores apontam, por meio de declaração e prova documental, que, em 2014, foi prometido e/ou efetuado, a pedido do Senador da República AÉCIO NEVES DA CUNHA, o pagamento de vantagens indevidas em seu favor e em benefício de seus aliados políticos” (fl. 4). Descrevendo as solicitações e os pagamentos realizados e individualizando a participação de cada um dos citados, sustenta o Procurador-Geral da República a ocorrência de indícios quanto à prática, em tese, dos crimes de corrupção passiva e ativa (art. 317 c/c art. 327, § § 1o e 2o e art. 333 do Código Penal), além de lavagem de dinheiro (art. 1o, § 1o, I, da Lei 9.613/1998), postulando a investigação conjunta, inclusive quanto àqueles não detentores da prerrogativa de foro por função neste Supremo Tribunal Federal, e o levantamento do sigilo dos autos.”
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