Lafayette diz que periculosidade deve contar em reavaliação da preventiva Lafayette diz que periculosidade deve contar em reavaliação da preventiva
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Lafayette diz que periculosidade deve contar em reavaliação da preventiva

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6 minutos de leitura 12.10.2020 13:32 comentários
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Lafayette diz que periculosidade deve contar em reavaliação da preventiva

O deputado federal Lafayette de Andrada (Republicanos-MG), autor da emenda usada pela defesa de André do Rap para ser solto, emitiu nota de repúdio à associação de seu nome ao caso...

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Lafayette diz que periculosidade deve contar em reavaliação da preventiva
Lafayette de Andrada

O deputado federal Lafayette de Andrada (Republicanos-MG), autor da emenda usada pela defesa de André do Rap para ser solto, emitiu nota de repúdio à associação de seu nome ao caso.

Afirmou que a prisão do traficante “jamais poderia ter sido relaxada”.

“A renovação da prisão preventiva é uma necessidade, uma vez que é temporária. No entanto, a periculosidade é um dos itens a serem analisados para manter a prisão preventiva e, por isso, no caso de André do Rap, a prisão jamais poderia ter sido relaxada”, afirmou.

“O traficante André do Rap preenche todos os requisitos para permanecer preso, tendo em vista que ele representa um grande risco à nossa ordem pública. Um sujeito de alta periculosidade que deve ser punido veementemente pelo Estado e isso foi previsto no Pacote Anticrime.”

Numa segunda nota, o deputado afirmou que “não havia motivo para a soltura de André do Rap”.

André do Rap foi solto porque sua prisão preventiva não foi reavaliada no prazo de 90 dias. A última vez que isso ocorreu foi em junho e por isso Marco Aurélio considerou que houve excesso de prazo na prisão.

A necessidade de reavaliação foi aprovada por sugestão de Lafayette na comissão especial que modificou a proposta original do pacote anticrime, que não continha essa regra. A emenda foi discutida em poucos minutos e aprovada depois sem maiores controvérsias no plenário.

Abaixo, a nota completa de Lafayette:

Repudio veementemente as reportagens veiculadas na imprensa nacional que associam a soltura do traficante André de Oliveira Macedo, o André do Rap, a meu nome. Fui citado como autor do novo texto do artigo 316 do Código de Processo Penal, que foi utilizado pelo Ministro Marco Aurélio de Mello para decretar a revogação da prisão preventiva do acusado.

A renovação da prisão preventiva é uma necessidade, uma vez que é temporária. No entanto, a periculosidade é um dos itens a serem analisados para manter a prisão preventiva e, por isso, no caso de André do Rap, a prisão jamais poderia ter sido relaxada. O traficante André do Rap preenche todos os requisitos para permanecer preso, tendo em vista que ele representa um grande risco à nossa ordem pública. Um sujeito de alta periculosidade que deve ser punido veementemente pelo Estado e isso foi previsto no Pacote Anticrime.

Para explicar o dispositivo legal que inovou o ordenamento jurídico, com a sanção do Pacote Anticrime, é necessário explicar do que se trata a prisão preventiva. Prisão Preventiva é aquela decretada de ofício pelo juiz ou a requerimento do Ministério Público. Ela só pode ser decretada quando existem indícios suficientes de materialidade e autoria do crime e, também, do perigo gerado pelo estado de liberdade do preso (art. 312, CPP).

É importante ressaltar que a prisão preventiva não é aquela decorrente de sentença penal, isto é, são prisões cautelares que visam assegurar a eficácia da investigação ou do processo, garantindo a sua instrumentalidade. É uma medida bastante excepcional, já que ainda não há uma culpabilidade formada, ainda não se sabe, com a certeza de uma sentença judicial, se o agente é culpado ou não.

O texto proposto para o artigo 316 do Código de Processo Penal foi:

“Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.”

Da leitura do parágrafo único do art. 316, depreende-se que o juiz que emitiu a decisão de prisão deve renová-la a cada 90 dias, caso permaneçam os motivos da prisão. Caso não mais haja motivos para manter a prisão, deve-se revogá-la por meio de decisão fundamentada.

Note-se que o objetivo deste texto é evitar que muitas pessoas presas preventivamente, e que estão há meses aguardando julgamento, sem haver uma sentença definitiva, permaneçam com a sua liberdade tolhida, quando muitas vezes são declaradas inocentes.

No Brasil, há mais de 700 mil presos, sendo em torno de 250 mil presos provisórios, aguardando julgamento. Muitos destes podem ser considerados inocentes. Todavia, o tempo que permaneceram privados de sua liberdade não lhes retornará.

Bastava o juiz que decretou a prisão preventiva ter renovado a sua prisão, por meio de uma decisão fundamentada. Assim, o Ministro Marco Aurélio não teria decidido pela revogação da prisão.

Por fim, assevera-se que o Pacote Anticrime foi um grande avanço na nossa legislação penal, na medida que endurece as leis contra a criminalidade e que devemos lutar para que elas sejam efetivamente cumpridas a fim de garantir uma segurança pública de qualidade para os brasileiros.

Leia a segunda nota divulgada pelo deputado:

Repudio com veemência as reportagens veiculadas na imprensa que, por desconhecimento ou malícia, associam a soltura do traficante André de Oliveira Macedo, o André do Rap, a meu nome. Não é correto afirmar que o artigo 316 foi a causa da soltura de um criminoso como André do Rap. O citado artigo apenas explicita que prisão preventiva não é condenação, e que por isso deve ser reavaliada a cada 90 dias. Todavia, entre os fundamentos que justificam a manutenção da prisão preventiva está a periculosidade do agente.

Fui citado como autor do novo texto do artigo 316 do Código de Processo Penal, que teria sido utilizado pelo Ministro Marco Aurélio de Mello para decretar a revogação da prisão preventiva do acusado.

Não havia motivo para a soltura de André do Rap. Sou contrário à liberdade para criminosos. Fui autor de várias modificações que endureceram o texto do pacote anti-crime. Entre eles, o que dificulta a progressão de regime, o que proíbe a “saidinha” para crimes hediondos, o que amplia a pena para crimes cometidos com armas de uso proibido, entre outros.

Esclareço, por fim, que sou daqueles que pensa que lugar de bandido é na cadeia.

O Pacote Anticrime foi um grande avanço na nossa legislação penal, na medida que endurece as leis contra a criminalidade e que devemos lutar para que elas sejam efetivamente cumpridas a fim de garantir uma segurança pública de qualidade para os brasileiros.

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