Sergio Moro: de novo, a execução em segunda instância
Sergio Moro, em sua coluna na Crusoé desta semana, escreve sobre a execução da pena após condenação em segunda instância...
Sergio Moro, em sua coluna na Crusoé desta semana, escreve sobre a execução da pena após condenação em segunda instância. Leia um trecho:
“Em 17 de fevereiro de 2016, trabalhava em meu Gabinete da 13ª Vara Federal de Curitiba, na Lava Jato, quando recebi a notícia – salvo engano de uma amiga desembargadora federal – de que o Supremo Tribunal Federal estava votando um caso no qual poderia reverter a sua jurisprudência anterior de que o início da execução da pena dependia do trânsito em julgado da última decisão.
No Habeas Corpus 126.292, o Supremo, com uma maioria de sete votos contra quatro, tendo como relator o eminente e saudoso Ministro Teori Zavascki, reviu o anterior precedente no Habeas Corpus 84.078, de 2009, e passou a admitir que, após a condenação por um Tribunal de Apelação, ou seja, pela segunda instância, seria possível, desde logo, iniciar a execução da pena pois os recursos aos Tribunais Superiores não teriam efeito de suspender a eficácia do julgado.
Fui inteiramente surpreendido. Não tinha essa possibilidade em vista.Em 17 de fevereiro de 2016, trabalhava em meu Gabinete da 13ª Vara Federal de Curitiba, na Lava Jato, quando recebi a notícia – salvo engano de uma amiga desembargadora federal – de que o Supremo Tribunal Federal estava votando um caso no qual poderia reverter a sua jurisprudência anterior de que o início da execução da pena dependia do trânsito em julgado da última decisão.
No Habeas Corpus 126.292, o Supremo, com uma maioria de sete votos contra quatro, tendo como relator o eminente e saudoso Ministro Teori Zavascki, reviu o anterior precedente no Habeas Corpus 84.078, de 2009, e passou a admitir que, após a condenação por um Tribunal de Apelação, ou seja, pela segunda instância, seria possível, desde logo, iniciar a execução da pena pois os recursos aos Tribunais Superiores não teriam efeito de suspender a eficácia do julgado.
Fui inteiramente surpreendido. Não tinha essa possibilidade em vista. Mas foi uma grata surpresa. Há vários anos em Vara Criminal, vi casos complexos virarem pó por nunca alcançarem o trânsito em julgado dada a prodigalidade do nosso sistema recursal (…)”.
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