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Ao constitucionalizar o inquérito sigiloso, o STF deixa uma pergunta e uma impressão

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Mario Sabino
3 minutos de leitura 17.06.2020 14:23 comentários
Brasil

Ao constitucionalizar o inquérito sigiloso, o STF deixa uma pergunta e uma impressão

Como previsto, o plenário do Supremo Tribunal Federal vai constitucionalizar o inquérito sigiloso aberto por Dias Toffoli e conduzido por Alexandre de Moraes, escolhido a dedo pelo presidente do STF...

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Mario Sabino
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Ao constitucionalizar o inquérito sigiloso, o STF deixa uma pergunta e uma impressão
STF plenário

Como previsto, o plenário do Supremo Tribunal Federal vai “constitucionalizar” o inquérito sigiloso aberto por Dias Toffoli e conduzido por Alexandre de Moraes, escolhido a dedo pelo presidente do STF.

Na sua última edição, a Crusoé, que foi censurada por Moraes, mostrou que a condução do inquérito está bem de acordo com a sua abertura, ao contrariar premissas básicas. Mas já não importa: os aloprados bolsonaristas, com os seus atos antidemocráticos, uniram ministros antípodas, todos agora em defesa do que consideram ser ameaças reais à instituição, e o inquérito será constitucionalizado. O que ocorrerá será somente uma “demarcação”.

Os ministros vão declarar que o STF pode, sim, investigar o que for e onde for, desde que guarde alguma relação com o tribunal, sobrepondo o regimento que fala em investigações internas, restritas às dependências do Supremo, à Constituição.

No seu voto de hoje, Alexandre de Moraes disse:

“A competência [para o presidente do STF abrir a investigação] diz respeito à matéria, não ao local. Independentemente do local da prática. Se for nas dependências, aplica-se ao caput. Se for fora, “nos demais casos”, aplica-se o parágrafo 1º, não se sustentando a afirmação de existência de limitação territorial do presidente do STF ao exercer essa competência.”

Ele fazia referência ao artigo 43 do regimento interno:

Art. 43. Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Ministro.
§ 1º Nos demais casos, o Presidente poderá proceder na forma deste artigo ou requisitar a instauração de inquérito à autoridade competente.
§ 2º O Ministro incumbido do inquérito designará escrivão dentre os servidores do Tribunal.

O salto triplo hermenêutico parece evidente, uma vez que o “nos demais casos” não trata da circunscrição territorial, mas do tipo de infração, que pode ser penal ou não.

O precedente da constitucionalização do inquérito sigiloso é perigoso. Está-se criando um tribunal que pode ser vítima, investigador e julgador numa mesma ação. Está-se criando um tribunal que pode atingir cidadãos sem que eles saibam exatamente o motivo. Está-se criando um tribunal que pode agir sem ser provocado, o que é evidente subversão de um princípio da Justiça.

Se o STF e seus integrantes sofreram ameaças, o certo a fazer desde o início seria acionar a Polícia Federal e o Ministério Público. Ao abrir de ofício um inquérito anormal, o Supremo deixa uma pergunta: por que não confiar na PF e no MP?

Ao fim e ao cabo, fica também a impressão de que o STF é que não confia nas outras instituições.

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Mario Sabino

Mario Sabino é jornalista, escritor e sócio-fundador de O Antagonista. Escreve sobre política e cultura. Foi redator-chefe da revista Veja.

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