Auditores do TCU: "Não servimos a um governo. Servimos a uma Nação"
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Auditores do TCU: “Não servimos a um governo. Servimos a uma Nação”

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7 minutos de leitura 26.08.2016 19:23 comentários
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Auditores do TCU: “Não servimos a um governo. Servimos a uma Nação”

Eis outra nota de repúdio às tentativas do PT e adjacências de intimidar o procurador Júlio Marcelo de Oliveira e o ex-auditor Antônio Carlos D'Ávila Carvalho:"A União dos Auditores Federais de Controle Externo do Tribunal de Contas da União (AUDITAR) vem a público manifestar sua profunda preocupação e repúdio com as tentativas de intimidação durante o depoimento prestado pelo Auditor Antônio Carlos D’Ávila Carvalho Júnior no Plenário do Senado Federal, em sessão realizada na última quinta-feira (25/8)...

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7 minutos de leitura 26.08.2016 19:23 comentários 0

Eis outra nota de repúdio às tentativas do PT e adjacências de intimidar o procurador Júlio Marcelo de Oliveira e o ex-auditor Antônio Carlos D’Ávila Carvalho:

“A União dos Auditores Federais de Controle Externo do Tribunal de Contas da União (AUDITAR) vem a público manifestar sua profunda preocupação e repúdio com as tentativas de intimidação durante o depoimento prestado pelo Auditor Antônio Carlos D’Ávila Carvalho Júnior no Plenário do Senado Federal, em sessão realizada na última quinta-feira (25/8).
Em um determinado momento, o Exmo. Sr. Senador Randolfe Rodrigues questionou o colega acerca de um eventual auxílio prestado pelo Auditor ao Exmo. Sr. Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. O colega respondeu afirmativamente, sendo esse um procedimento normal no TCU, haja vista que o apoio a procuradores do Ministério Público junto ao TCU (MPjTCU) é feito pelos servidores das secretarias do Tribunal, conforme previsto expressamente pelo Art. 83 da Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU). Em uma segunda pergunta, o mesmo Senador questionou os procedimentos de distribuição de processos dentro do TCU, em uma evidente tentativa de extrair conclusão de que o trâmite do processo dentro do Tribunal teria sido supostamente “viciado”.
Cabe ressaltar que, conforme disposto no Art. 11 da Lei Orgânica, compete ao Ministro Relator do processo de controle externo presidir os autos, determinando, mediante despacho, todas as providências necessárias ao saneamento e julgamento destes. No caso em questão (TC 021.643/2014-8), o Relator, Exmo. Sr. Ministro José Múcio Monteiro, enviou os autos para a Secretaria de Controle Externo da Fazenda Nacional (SecexFazenda), sendo essa a Unidade Técnica mais afeta ao tema em questão – problemas no pagamento de equalização de juros para bancos públicos federais.
Com efeito, de acordo com os Artigos 41 e 42, ambos da Resolução TCU 266/2014, verifica-se que a SecexFazenda possui área de atuação relativa à gestão de recursos públicos federais que dizem respeito ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal. Portanto, a distribuição do processo à Unidade Técnica em questão seguiu os estritos limites normativos em questão.
Além disso, cabe notar que o trabalho de reconhecida qualidade desempenhado pelo Auditor Federal de Controle Externo Antônio Carlos D’Ávila Carvalho Júnior contou com a participação de outros Auditores, os quais compuseram Equipe de Auditoria específica para o exame da matéria. O relatório produzido pela Equipe passou por duplo grau de revisão, haja vista a participação do Supervisor de Auditoria e do Secretário a cargo da Unidade Técnica. Ambos os graus de revisão avaliaram a qualidade das evidências que fundamentaram os achados de auditoria, bem como as análises efetuadas.
Por fim, o processo foi julgado pelo Plenário do TCU, que, por unanimidade de seus nove ministros, todos assessorados por diversificado e qualificado corpo técnico, prolataram o Acórdão 825/2015-TCU-Plenário.
Ante o exposto, é de se notar a garantia de isenção e imparcialidade técnica proporcionada pelo processo de trabalho efetuado, com análises percucientes e evidências sólidas. Dessa forma, não assiste razão ao Exmo. Sr. Senador Randolfe Rodrigues e ao Sr. Advogado José Eduardo Cardozo.
Em outro ponto do depoimento, o Exmo. Sr. Senador Lindbergh Farias afirmou, em claro ataque pessoal ao colega, que: “o senhor é um dos autores intelectuais de tudo isso”. Trata-se, sem dúvida, de uma fala incompatível com o decoro e o respeito devido a um Auditor Federal de Controle Externo. D’Ávila é reconhecido e notório especialista no tema, que atuou com a imparcialidade exigida ao caso concreto.

O advogado de defesa da Presidente da República afastada ainda classificou o episódio como “gravíssimo”, sustentando que pedirá a “anulação” do parecer feito pelo Procurador Júlio Marcelo e afirmando que o Auditor teria supostamente faltado com seus deveres éticos, pois não teria independência funcional.

Uma nota do partido político da Presidente afastada ainda afirma, de modo desrespeitoso, que o colega Auditor teria nominado as irregularidades como “pedaladas fiscais”, o que não é verdade. Adicionalmente, a mesma nota repercute que o advogado da Presidente afastada teria classificado o trabalho dos Auditores do TCU como fraude, e que “a conduta de D’Ávila e Júlio Marcelo fere os artigos 5º, 13º e 14º do Código de Ética do Tribunal de Contas, além da ação de Júlio Marcelo estar em desacordo com a Lei 8.112/1990, que rege o funcionalismo público”, tendo solicitado “em caráter de urgência as atas e notas taquigráficas da sessão para tomar as providências disciplinares e tipificadas cabíveis”, em nítido tom intimidatório.
Cabe esclarecer, primeiramente, que nem o defensor, tampouco o partido, conseguiu evidenciar exatamente qual seria a conduta violada dentre os 17 incisos que compõem o art. 5º do Código de Ética (Resolução TCU nº 226, de 27/5/2009).
Ao contrário, é possível perceber que tanto o Auditor quanto o Procurador cumpriram as exigências éticas desse comando normativo, especialmente os incisos III e XI, que obriga os servidores a (i) “representar imediatamente à chefia competente todo e qualquer ato ou fato que seja contrário ao interesse público, prejudicial ao Tribunal ou à sua missão institucional, de que tenha tomado conhecimento em razão do cargo ou função” e (ii) “resistir a pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem a obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações ou omissões imorais, ilegais ou antiéticas, e denunciá-las”.
Quanto aos Arts. 13 e 14, registra-se que não são aplicáveis ao caso, pois não dispõem sobre condutas de auditores, tratando tão somente do funcionamento da Comissão de Ética (formalidade das atas de reuniões) e da aplicabilidade do código a prestadores de serviços e outros profissionais que atuam no TCU.
Da mesma forma, não houve qualquer violação à Lei 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
É possível perceber, nas manifestações de Suas Excelências (advogado e Senadores), elevado desconhecimento do Código de Ética do TCU, bem como dos processos de controle externo, cabendo a esta entidade auxiliar nesse esclarecimento.
Os defensores da Exma. Sra. Presidente afastada desejam montar uma tese de que estaria havendo uma perseguição do TCU. Esse raciocínio, no entanto, está longe da verdade, como mostram os fatos evidenciados.
O TCU e seus Auditores vêm sendo atacados por determinadas autoridades e partidos políticos justamente por bem cumprir suas funções constitucionalmente estabelecidas. Por isso, esta União dos Auditores considera inadmissível esses ataques, especialmente da parte de autoridades. Não serão aceitas manifestações desrespeitosas e afrontosas, que buscam distorcer a realidade, desqualificando profissionais sérios e responsáveis, para favorecer um ou outro grupo político.
Esta entidade reforça que é fundamental, cada vez mais, fortalecer o TCU como um órgão que tem atuado fortemente a favor do cidadão brasileiro, prezando sua autonomia e independência funcional.
Não servimos a um Governo. Servimos a uma Nação.”

DIRETORIA DA AUDITAR

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