“A denúncia é inepta”, diz defesa do ministro do Turismo
Em nota, a defesa do ministro do Turismo, Marcelo Álvaro Antônio, afirmou que o indiciamento de seu cliente foi baseado na “teoria do domínio do fato”. Eis a íntegra...
Em nota, a defesa do ministro do Turismo, Marcelo Álvaro Antônio, afirmou que o indiciamento de seu cliente foi baseado na “teoria do domínio do fato”.
Eis a íntegra:
“Toda acusação só é válida se atender aos requisitos mínimos estabelecidos no art. 41 do CPP, jamais podendo haver persecução penal sem justa causa, conforme o art. 395 do CPP.
Não concordamos com os artifícios da teoria do domínio do fato, uma vez que, em matéria de Direito Penal, presumir conduta é um artifício e não se compatibiliza com diversos princípios constitucionais, como o da presunção de inocência, da legalidade e da intranscendência da pena.
Porém, a jurisprudência do STF vem firmando o entendimendo de que não há óbice para que a denúncia invoque a teoria do domínio do fato para dar suporte à imputação penal.
Mas desde que na denúncia estejam apontados indícios convergentes idôneos. Ou seja, é necessário que o denunciado não só tenha tido conhecimento do crime como também tenha agido ou se omitido finalisticamente a fim de que o crime fosse cometido.
Em outras palavras, não basta que o acusado se encontre em posição hierarquicamente superior, o que é o caso, conforme afirmado pelo delegado Marinho durante a audiência do Ministro ocorrida em 01 de outubro do corrente ano.
O próprio STF entende que não basta a posição de direção em uma determinada organização ou instituição, para que a teoria do domínio do fato se legitime.
Embora o ministro tenha ocupado a posição de presidente do partido, ele não exerceu qualquer ato relacionado ao objeto das apurações. E apesar de ter sido profundamente investigado durante esses 8 meses de inquérito instaurado não há um depoimento ou prova sequer que demonstre qualquer ilícito imputável ao Ministro.
Note que um partido, assim como as grandes corporações, bancos e etc, possui departamentos, setores responsáveis pelo trabalho técnico, de administração financeira e fiscalização contábil, exatamente porque nem mesmo os sócios, acionistas e presidente ou diretor têm a capacidade de certificar ou conhecer pessoalmente tudo o que se passa no âmbito dessas organizações.
Se há alguma conduta ilícita, somente quem a cometeu deve ser responsabilizado.
A denúncia que não contém o mínimo narrativo exigido pelo processo penal é insuficiente e inepta, pois inviabiliza a compreensão da acusação e compromete o pleno exercício da ampla defesa.
A denúncia pode ter as todas razões, menos jurídicas. É manifestamente inepta e carece de justa causa com relação ao Ministro Marcelo Álvaro Antonio, razão pela qual a defesa acredita que o judiciário irá apreciar de maneira isenta e rejeitá-la.”
Os comentários não representam a opinião do site; a responsabilidade pelo conteúdo postado é do autor da mensagem.
Comentários (0)