TRF-4 permite uso de verbas de acusados para fins sociais
As supostas mensagens de Deltan Dallagnol em que teria pedido a Sergio Moro verbas da 13ª Vara para bancar um vídeo em favor das 10 medidas contra a corrupção levantou suspeitas sobre a origem do dinheiro...
As supostas mensagens de Deltan Dallagnol em que teria pedido a Sergio Moro verbas da 13ª Vara para bancar um vídeo em favor das 10 medidas contra a corrupção levantou suspeitas sobre a origem do dinheiro.
Ontem, mostramos que o vídeo foi integralmente pago por associações de procuradores. Mas restou a dúvida sobre a regularidade do suposto pedido em si, que estaria em busca de recursos em poder do Judiciário.
Magistrados consultados por O Antagonista apontam ser possível ao MPF indicar a aplicação de verbas oriundas de multas pagas por acusados em projetos com finalidade social.
O dinheiro é pago por acusados que conseguem a suspensão condicional do processo ou a transação penal, benefícios previstos na lei.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que fiscaliza as varas federais por meio de sua corregedoria, permite que o juiz do caso defina o destino dessas verbas seguindo uma série de regras.
Elas estão contidas na Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, disponível AQUI. Veja:
Art. 353. Os recursos provenientes de penalidades de prestação pecuniária fixadas como condição de suspensão condicional do processo ou transação penal, bem como da pena restritiva de direitos de prestação pecuniária, deverão ser depositados em conta única à disposição do Juízo, recomendando-se – a fim de garantir distribuição equânime entre as entidades conveniadas – o recolhimento na conta única do Juízo Federal das Execuções Penais.
Art. 354. Os valores a que refere o artigo antecedente serão, preferencialmente, destinados a entidade com finalidade social, previamente conveniada com a Justiça Federal.
Parágrafo único. A receita da conta vinculada irá financiar projetos apresentados pelos beneficiários citados no caput deste artigo, priorizando-se o repasse desses valores aos beneficiários que:
I – mantenham, por maior tempo, número expressivo de cumpridores de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública;
II – atuem diretamente na execução penal, na assistência à ressocialização de apenados ou às vítimas de crimes e na prevenção da criminalidade, incluídos os conselhos da comunidade;
III – prestem serviços de maior relevância social;
IV – apresentem projetos com viabilidade de implementação, segundo a utilidade e a necessidade, obedecendo-se aos critérios estabelecidos nas políticas públicas específicas;
V – visem a viabilizar projetos envolvendo prestadores de serviços.
Art. 355. As destinações devem ser realizadas pelo menos uma vez ao ano, evitando-se a manutenção de valores elevados na conta única.
Art. 356. São vedados:
I – a escolha arbitrária e aleatória dos beneficiários;
II – a concentração de recursos em uma única entidade;
III – o encaminhamento de bens e valores diretamente para o Poder Público Municipal, Estadual ou Federal, salvo, no último caso, quando os valores forem destinados especificamente à aquisição de equipamentos a serem utilizados na consecução de atividade de relevante interesse público;
IV – o uso dos recursos para promoção pessoal de Magistrados ou integrantes das entidades beneficiadas e, no caso destas, para pagamento de quaisquer espécies de remuneração aos seus membros;
V – o uso dos recursos para fins político-partidários;
VI – a destinação, dos recursos, a entidades que não estejam regularmente constituídas;
VII – o uso dos recursos para despesas de custeio, tais como aluguéis, salários, telefonia e tributos.
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