Fux derruba decisão de Dino que derrubou decisão de Mendonça
Ministro diz que decisão de Dino sobre fake news de Nossa Senhora "usurpa a competência dos demais Ministros desta Corte"
O ministro Luiz Fux (foto) sustou os efeitos da decisão do colega de Supremo Tribunal Federal (STF) Flávio Dino que tinha derrubado decisão de André Mendonça no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), para permitir a circulação de fake news sobre Nossa Senhora Aparecida.
A decisão foi tomada a partir de pedido do senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ), cuja campanha presidencial é alvo das fake news, e encaminhada ao plenário do STF.
Fuz despachou no Recurso Extraordinário 1057258, que discute a responsabilidade civil das empresas provedoras de aplicações de internet por conteúdos gerados por terceiros e a exigência ou não de ordem judicial prévia para a remoção de postagens ofensivas.
O ministro determinou que “as plataformas X Brasil Internet Ltda., Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., ByteDance Brasil Tecnologia Ltda. e Google Brasil Internet Ltda. se abstenham de praticar novos atos de execução da decisão de 27/9/2026 e restabeleçam, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o estado de cumprimento das decisões do Tribunal Superior Eleitoral anterior à ciência daquela decisão, informando a este relator e ao Tribunal Superior Eleitoral as providências adotadas, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e crime de desobediência”.
Não julgou o mérito
Fux destacou não decidiu “se a publicação de Antonio Pedro Osorio Tabet está ou não protegida pela liberdade de expressão, nem se a tutela de urgência concedida pelo Tribunal Superior Eleitoral foi acertada, proporcional ou excessiva”, porque “esses juízos pertencem, em primeiro lugar, ao Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, ao qual as duas decisões foram submetidas para referendo, e, em segundo lugar, aos órgãos desta Corte que vierem a ser regularmente provocados, pelas vias e com a distribuição que a Constituição, o Código de Processo Civil e o Regimento Interno prescrevem”.
“Tampouco se decide o mérito da Rcl 95.295, cujo agravo regimental pende de julgamento, nem se antecipa o resultado do referendo que o eminente relator daquele feito submeteu ao Plenário”, completou Fux, que dissecou a decisão de Dino, para distingui-la da sua.
Segundo Fux, “o próprio peticionário reconheceu que ‘a via processualmente mais ortodoxa para a impugnação de tal decisão seria o ajuizamento de reclamação constitucional autônoma’ e, subsidiariamente, pediu ‘a autuação do presente feito como nova reclamação constitucional, distribuída por prevenção a Vossa Excelência’”.
“Foi além”
O ministro destacou ainda que “a decisão de 27/9/2026 não se limitou a processar, por petição incidental, uma reclamação que deveria ter sido distribuída”. “Foi além: declarou que ‘outros pedidos de extensão podem ser deduzidos mediante petição nestes autos’ (eDoc 58, p. 39) e, no corpo da fundamentação, que ‘a presente extensão (e outras que possam ser requeridas mediante petição nestes autos) não só é processualmente admissível como necessária'”, completou.
“Não é exagero dizer que a decisão, nesse ponto, usurpa a competência dos demais Ministros desta Corte”, disse Fux ao mencionar o fato de que Dino se ofereceu para deliberar sobre temas do TSE.
“A distribuição faz-se ‘entre todos os Ministros’ (art. 67 do RISTF), e cada um deles é o juiz natural das reclamações que o sorteio lhe destinar. Uma reclamação que se converte em juízo universal de reclamações subtrai ao sorteio – e, portanto, aos outros dez Ministros – as causas que nele deveriam ser distribuídas, e subtrai à Presidência a competência para dirimir as questões de distribuição (art. 70 do RISTF)”, argumentou Fux, alegando que sua decisão não incorre no mesmo vício.
“A competência aqui exercida é preexistente, objetiva e indisponível. Este relator não foi escolhido pelo requerente: foi sorteado para o recurso extraordinário em que o Plenário fixou as teses dos Temas n. 533 e 987, e é a lei – não a parte – que atribui ao relator do paradigma o dever de zelar pela eficácia da decisão da causa (art. 21, IV e V, do RISTF), a faculdade de suspender os processos que versem a questão (art. 1.035, § 5º, do CPC) e a prevenção para as reclamações que tenham por objeto a autoridade do julgado (art. 988, § 3º, do CPC)”, argumentou.
Segundo o ministro, “o requerente não tinha alternativa de foro: a controvérsia sobre o alcance de tese fixada em repercussão geral tem um único lugar de tramitação, que é o processo em que a tese foi fixada, e um único relator, que é o dele”.
“O juiz natural, como assentado na ADI 4.414, é o que decorre de ‘critérios impessoais, objetivos e apriorísticos’; foram exatamente esses critérios que trouxeram a petição a este gabinete. Na Rcl 95.295, ao contrário, o peticionário dispunha, em tese, de tantos relatores quantas fossem as reclamações fundadas na ADPF 130 em curso nesta Corte, e escolheu aquela cujo relator já havia decidido em sentido que lhe convinha. Aqui, a causa procurou o seu juiz conforme critérios objetivos e impessoais; lá, o interessado é que procurou o seu juiz, conforme a sua conveniência”, completou.
Em resumo
Fux resume, com várias críticas, a diferença entre sua decisão e a de Dino:
“Esta decisão não se abre a ninguém, como se juízo universal fosse. Não contém cláusula de extensão, não convida terceiros a peticionar nestes autos e não retém para si causas futuras. Esgota-se no incidente, produz efeitos até a sessão de referendo e determina a comunicação à Presidência precisamente para que as questões de distribuição que dela decorram sejam resolvidas por quem tem competência regimental para tanto (art. 70 do RISTF). A decisão de 27/9/2026 fechou a porta do sorteio e abriu a de um relator; esta fecha a porta do relator e reabre a do sorteio.”
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