Comprador volta à loja com televisão defeituosa após 70 dias e descobre que os 30 dias prometidos não encerravam a garantia
Uma televisão é considerada um produto durável.
Quando comprou uma televisão nova, Eduardo perguntou ao vendedor como funcionaria a garantia caso aparecesse algum problema. Ouviu que teria “30 dias pela loja” e saiu acreditando que, depois desse período, qualquer defeito seria responsabilidade dele. Setenta dias mais tarde, a TV começou a desligar sozinha. Ao procurar atendimento, descobriu que aqueles 30 dias não correspondiam ao prazo completo previsto pelo Código de Defesa do Consumidor.
“Voltei à loja achando que já tinha perdido qualquer direito”
O aparelho havia funcionado normalmente durante mais de dois meses. Então começaram os desligamentos repentinos. Primeiro aconteciam depois de algumas horas de uso. Em poucos dias, a televisão passou a reiniciar várias vezes e, em determinadas ocasiões, nem chegava a permanecer ligada.
Eduardo encontrou a nota fiscal e percebeu que 70 dias haviam se passado desde a compra. A lembrança da conversa com o vendedor o deixou preocupado, mas decidiu voltar à loja. Foi nesse atendimento que ouviu a explicação sobre três prazos que costumam causar confusão:
- o prazo legal para reclamar de vícios em produtos duráveis;
- eventual garantia contratual oferecida pelo fabricante ou vendedor;
- o prazo dado ao fornecedor para corrigir o defeito depois da reclamação;
- a garantia estendida, quando contratada separadamente;
- as regras específicas para defeitos que só aparecem depois de algum tempo.
Por que os 30 dias não eram o prazo da garantia da televisão?
Uma televisão é considerada um produto durável. O artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor estabelece prazo de 90 dias para o consumidor reclamar de vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos duráveis. A contagem, em regra, começa com a entrega efetiva do produto.
Além disso, o artigo 24 determina que a garantia legal de adequação do produto existe independentemente de um documento escrito. Isso significa que o fornecedor não pode simplesmente reduzir esse prazo legal dizendo que oferece somente 30 dias de garantia. Uma garantia contratual eventualmente oferecida pela empresa é adicional à proteção prevista em lei.
“Foi aí que descobri que os outros 30 dias significavam outra coisa”
A confusão de Eduardo aconteceu porque existe, de fato, um prazo de 30 dias importante no Código de Defesa do Consumidor. Ele aparece no artigo 18, mas não significa que produtos duráveis tenham apenas um mês de garantia. Trata-se, em regra, do prazo máximo concedido ao fornecedor para sanar o vício depois que o produto defeituoso é apresentado para solução.
Se o problema não for corrigido nesse período, o consumidor pode escolher entre alternativas previstas no próprio artigo 18:
- substituição do produto por outro da mesma espécie e em perfeitas condições;
- restituição imediata do valor pago, com atualização monetária;
- abatimento proporcional do preço.

E se o defeito só aparecer depois dos primeiros 90 dias?
Existe outra diferença importante quando se trata de vício oculto. É o defeito que não estava perceptível no momento da compra e só se manifesta posteriormente. Nessa situação, o parágrafo 3º do artigo 26 determina que o prazo começa no momento em que o problema fica evidenciado, e não necessariamente na data em que o consumidor levou o produto para casa.
Isso não cria uma garantia eterna. A natureza do produto, sua vida útil esperada e as circunstâncias do defeito precisam ser consideradas. Um aparelho que apresenta uma falha de fabricação pouco tempo depois da compra é diferente de outro que deixa de funcionar após anos de desgaste normal.
A garantia do fabricante também pode ampliar a proteção
Quando voltou para casa, Eduardo procurou os documentos que acompanhavam a televisão e encontrou uma garantia contratual do fabricante superior ao período que imaginava. Essa garantia não eliminava os direitos previstos pelo CDC. Ela acrescentava condições próprias de atendimento ao produto.
O artigo 50 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a garantia contratual é complementar à legal e deve ser concedida por escrito. Por isso, nota fiscal, certificado de garantia, protocolos de atendimento e comprovantes de entrega são documentos importantes quando surge um defeito.
A televisão tinha 70 dias de uso, mas o prazo de 30 dias não havia encerrado seus direitos
Eduardo entrou na loja acreditando que chegara tarde demais. Saiu entendendo que os 30 dias para conserto e os 90 dias para reclamar tratavam de situações diferentes. Como sua televisão era um bem durável e o problema surgiu dentro de 70 dias, o prazo legal para reclamar de um vício de fácil constatação ainda não havia terminado.
A situação mostra por que frases como “a loja só dá 30 dias” precisam ser analisadas com cuidado. Uma política comercial não pode apagar a garantia legal prevista para produtos duráveis, e garantias adicionais do fabricante podem ampliar ainda mais a proteção. Antes de desistir de reclamar porque algumas semanas se passaram, vale conferir a nota fiscal, o termo de garantia e, principalmente, qual prazo do Código de Defesa do Consumidor realmente se aplica ao defeito apresentado.
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