Associação de advogados pede afastamento cautelar de Moraes
Abracrim afirma que medida torna-se necessária para assegurar a "isenção das apurações", sem "ingerências indevidas"
A Associação Brasileira de Advogados Criminalistas, a Abracrim, divulgou nesta quarta-feira, 2, uma nota pedindo o afastamento cautelar do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), após novas mensagens reveladas mantidas com o ex-banqueiro Daniel Vorcaro.
A Abracrim afirma que os fatos divulgados pela “imprensa nacional envolvendo o Supremo Tribunal Federal exigem uma análise técnica, serena e responsável”. Para a entidade, o afastamento torna-se necessário para assegurar a “isenção das apurações”, sem “ingerências indevidas”.
“Diante do cenário de profunda instabilidade jurídica e em salvaguarda da própria imagem do Supremo Tribunal Federal, a Abracrim entende ser prudente o afastamento cautelar do ministro Alexandre de Moraes de suas funções institucionais até a integral e definitiva elucidação dos fatos, para assegurar a isenção das apurações e a respeitabilidade das instituições republicanas, sem ingerências indevidas”, diz trecho da nota.
Segundo a instituição, a preservação da credibilidade das instituições republicanas exige respostas institucionais compatíveis com a relevância dos fatos.
Sigilo derrubado
O ministro André Mendonça determinou na terça, 1º, a quebra de sigilo a investigação sobre Vorcaro.
O documento produzido pela Polícia Federal (PF) traz mensagens trocadas entre o banqueiro e o ministro Alexandre de Moraes.
“Diante do teor das informações apresentadas pela autoridade policial, independentemente de qual venha a ser a manifestação exarada pela douta Procuradoria-Geral da República, o caminho inevitável dos presentes autos leva ao Plenário deste Supremo Tribunal Federal, instância soberana para analisar, de modo técnico e estritamente jurídico, os novos elementos trazidos pela autoridade policial”, diz Mendonça na decisão.
“Como não poderia deixar de ser, por imperativo constitucional e decorrência insofismável do modelo democrático e republicano expressamente adotado pela Lei Fundamental de 1988, a aludida deliberação, pelo plenário da Corte, deverá ocorrer de forma pública e transparente, em sessão presencial do Colegiado, a partir de data a ser definida pelo eminente Presidente deste Supremo Tribunal Federal, de acordo com o pleno exercício das suas atribuições regimentais”.
Ele prossegue: “De fato, em um Estado de Direito que se pretende verdadeiramente democrático e republicano, no qual a legitimidade das instituições em geral, e do Poder Judiciário em particular, repousa sobre o efetivo conhecimento, por todos os seus cidadãos, acerca das motivações e fundamentações que embasam as decisões tomadas por autoridades públicas, não há outra forma de deliberação possível senão àquela esculpida em verdadeira cláusula pétrea pelo Constituinte Originário, no inciso IX do art. 93 da Carta de 1988″.
O dispositivo citado diz que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”.
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