Vorcaro tratou com Fábio Faria de convite a diretor da PF para evento em Londres
PF afirma não constar o contato de Andrei Rodrigues na agenda do banqueiro
Mensagens interceptadas pela Polícia Federal (PF) mostram que Daniel Vorcaro, dono do Banco Master, tratou com Fábio Faria do convite ao diretor-geral da PF, Andrei Rodrigues, para participar de um evento em Londres, com despesas e hospedagem pagas pelo banqueiro
“O que acha de eu convidar o DPF Andrei”.
“Acho ótimo, pode convidar”.
As duas mensagens foram encaminhadas por Faria a Vorcaro e seriam de um terceiro não identificado, em uma conversa sobre o convite a Andrei Passos.
Em uma das mensagens, Vorcaro escreveu ao contato Marcio CONJUR: “Ministro fez convite ao Andrei PF”.
Em outra conversa, a assistente do diretor-geral, Ana Beatriz, respondeu que havia interesse e perguntou a Marcio se os custos seriam cobertos. A resposta foi: “Todas as despesas bancadas por nós.”
Em outra mensagem, Faria encaminhou a Vorcaro a confirmação de que Andrei havia aceitado o convite: “Podem entrar em contato lá na PF. Ele aceitou.”
“Reforçar com Andrei e Paulo”
Em outubro de 2025, Vorcaro voltou a citar Andrei em nota enviada ao contato “Alexandre de Moraes BRASILIA”: pediu para “reforçar com Andrei e Paulo” que a PF e o MP não deixassem “ninguém de baixo fazer uma sacanagem”, no contexto de pressão sobre o Banco Central.
A PF, porém, reforça que não foi encontrado contato salvo no contato de Vorcaro com o nome de “Andrei Passos” ou “Andrei”.
Segundo a PF, Paulo seria o PGR Paulo Gonet.
Mendonça derruba sigilo
O ministro André Mendonça, do STF, derrubou nesta terça, 1º, o sigilo da investigação sobre Vorcaro.
O documento traz mensagens trocadas entre o banqueiro e o ministro Alexandre de Moraes.
“Diante do teor das informações apresentadas pela autoridade policial, independentemente de qual venha a ser a manifestação exarada pela douta Procuradoria-Geral da República, o caminho inevitável dos presentes autos leva ao Plenário deste Supremo Tribunal Federal, instância soberana para analisar, de modo técnico e estritamente jurídico, os novos elementos trazidos pela autoridade policial”, diz Mendonça na decisão.
“Como não poderia deixar de ser, por imperativo constitucional e decorrência insofismável do modelo democrático e republicano expressamente adotado pela Lei Fundamental de 1988, a aludida deliberação, pelo plenário da Corte, deverá ocorrer de forma pública e transparente, em sessão presencial do Colegiado, a partir de data a ser definida pelo eminente Presidente deste Supremo Tribunal Federal, de acordo com o pleno exercício das suas atribuições regimentais”.
Ele prossegue: “De fato, em um Estado de Direito que se pretende verdadeiramente democrático e republicano, no qual a legitimidade das instituições em geral, e do Poder Judiciário em particular, repousa sobre o efetivo conhecimento, por todos os seus cidadãos, acerca das motivações e fundamentações que embasam as decisões tomadas por autoridades públicas, não há outra forma de deliberação possível senão àquela esculpida em verdadeira cláusula pétrea pelo Constituinte Originário, no inciso IX do art. 93 da Carta de 1988″.
O dispositivo citado diz que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”.
Segundo o ministro, esse “comando é complementado pela previsão contida no inciso LX do artigo 5º, que assegura a garantia da publicidade dos julgamentos até mesmo em face de Lei a ser editada pelo Congresso Nacional”.
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