Essas são as regras que estão em vigor do horário de almoço segundo a CLT
O que a lei diz sobre o horário de almoço do trabalhador
O horário de almoço não é um favor do empregador: é um direito previsto no Art. 71 da CLT para todo trabalhador com jornada diária superior a 4 horas. A pausa não é computada na duração do trabalho e não é remunerada por lei, mas sua não concessão gera obrigação de pagamento com acréscimo de 50% sobre o período suprimido. Em junho de 2026, nenhuma alteração modificou o texto-base do artigo, mas a decisão do STF no Tema 1046 consolidou a validade da flexibilização por negociação coletiva.
Qual é a duração do intervalo de almoço conforme a CLT vigente?
A CLT estabelece durações diferentes para o intervalo conforme o total de horas trabalhadas no dia. O texto do Art. 71 da CLT é direto: em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda 6 horas, é obrigatória a concessão de intervalo mínimo de 1 hora e máximo de 2 horas, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário. Para jornadas entre 4 e 6 horas, o §1º do mesmo artigo garante mínimo de 15 minutos. Jornadas de até 4 horas não têm intervalo obrigatório.
A regra vale para empregados urbanos, rurais, em regime de jornada 12×36 e em tempo parcial. O direito ao intervalo não desaparece com a mudança de regime de trabalho, apenas se adapta à extensão da jornada efetiva.

Quais são as regras que o trabalhador precisa conhecer para não perder direitos?
Além da duração, há outros aspectos do intervalo intrajornada que afetam diretamente o dia a dia de quem tem carteira assinada. Os pontos mais importantes são:
O que o STF decidiu sobre a redução do intervalo e o que isso muda na prática?
No julgamento do Tema 1046, o Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade da flexibilização do intervalo intrajornada por negociação coletiva, permitindo que acordos e convenções coletivas reduzam a pausa para até 30 minutos. O Tribunal Superior do Trabalho passou a aplicar esse entendimento de forma consistente a partir de então.
Na prática, isso significa que a empresa pode, sim, reduzir o almoço para 30 minutos, mas apenas quando:
- Houver convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho formalizando a redução com o sindicato da categoria
- A redução estiver documentada e disponível para consulta pelo trabalhador
- O intervalo mínimo de 30 minutos for efetivamente respeitado — qualquer pausa menor do que isso, mesmo com CCT, gera direito ao pagamento do período suprimido
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Quais são as regras do intervalo de almoço por tipo de jornada em 2026?
A tabela abaixo resume os direitos do trabalhador conforme a extensão da jornada diária, com base no texto atual do Art. 71 e do Art. 611-A da CLT vigentes em junho de 2026:
| Jornada diária | Intervalo obrigatório | Redução possível |
|---|---|---|
| Até 4 horas Art. 71, caput da CLT | Nenhum intervalo obrigatório | Não se aplica |
| 4 a 6 horas Art. 71, §1º da CLT | Mínimo de 15 minutos | Sem previsão legal |
| Superior a 6 horas Art. 71, caput + Art. 611-A da CLT | Mínimo de 1 hora, máximo de 2 horas | 30 min com CCT |
| Jornada 12×36 Regimes especiais — CLT + CCT | Aplica-se o intervalo proporcional à jornada contínua cumprida | Depende da CCT |
O que o trabalhador pode fazer quando o empregador descumpre o intervalo?
Quando o intervalo não é concedido ou é reduzido sem previsão em convenção coletiva, o §4º do Art. 71 da CLT (com a redação da Lei 13.467/2017) determina o pagamento do período suprimido com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, de natureza indenizatória. Se o trabalhador tinha direito a 60 minutos e usufruiu apenas 20, o empregador deve pagar os 40 minutos suprimidos com o adicional.
Para registrar o descumprimento, o trabalhador deve anotar datas e horários e pode acionar o sindicato da categoria, registrar denúncia no Ministério do Trabalho e Emprego ou ajuizar reclamação na Justiça do Trabalho. O prazo para reclamar verbas trabalhistas é de 2 anos após o fim do contrato, com retroatividade de até 5 anos durante a vigência do vínculo. Este artigo tem caráter informativo; para situações específicas, consulte um advogado trabalhista ou o sindicato da sua categoria.
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