Trabalhadores que batem ponto no horário de verão ou em feriados precisam conhecer esta súmula do TST que garante hora extra mesmo sem acordo escrito

30.08.2026

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Trabalhadores que batem ponto no horário de verão ou em feriados precisam conhecer esta súmula do TST que garante hora extra mesmo sem acordo escrito

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5 minutos de leitura 02.05.2026 12:53 comentários
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Trabalhadores que batem ponto no horário de verão ou em feriados precisam conhecer esta súmula do TST que garante hora extra mesmo sem acordo escrito

O entendimento jurídico que garante o pagamento em dobro por dias de descanso e os critérios para identificar valores não quitados.

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Trabalhadores que batem ponto no horário de verão ou em feriados precisam conhecer esta súmula do TST que garante hora extra mesmo sem acordo escrito
Profissional analisando documentos e cálculos de folha de pagamento em ambiente de escritório

A súmula do TST hora extra para trabalho em feriados funciona como um escudo jurídico que muitos trabalhadores CLT desconhecem, mas que pode representar valores expressivos a receber. O entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho assegura o pagamento em dobro mesmo quando não existe acordo individual por escrito.

O que diz a Súmula 146 do TST sobre feriados trabalhados?

A Súmula 146 do TST estabelece que o trabalho prestado em domingos e feriados, quando não compensado com folga em outro dia, deve ser remunerado em dobro. Esse valor em dobro não prejudica a remuneração relativa ao repouso semanal, ou seja, o trabalhador mensalista recebe o salário normal do dia mais um adicional de 100%.

A força dessa súmula está na desnecessidade de previsão contratual. O direito nasce da Lei nº 605/49, que no artigo 9º determina o pagamento em dobro para feriados trabalhados sem folga compensatória. A Súmula 146 apenas uniformiza a interpretação dos tribunais, impedindo que empresas aleguem ausência de acordo para fugir da obrigação.

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Como o horário de verão pode gerar horas extras ocultas?

No período do horário de verão, o relógio é adiantado em uma hora, mas a jornada contratual permanece a mesma. O problema aparece quando o sistema de ponto eletrônico não é ajustado corretamente ou quando o trabalhador inicia suas atividades antes do horário oficial, gerando minutos que se acumulam ao longo da semana.

Se esses minutos extras coincidirem com um feriado, a conta muda de figura. A Súmula 146 incide sobre o dia integral trabalhado, e qualquer excedente além da jornada normal nesse dia deve ser calculado com o adicional de 100%, não apenas os 50% habituais. O trabalhador precisa comparar o espelho de ponto com o contrato de trabalho para identificar essas distorções.

Qual o valor correto da hora extra em feriados e como calcular?

O adicional para trabalho em feriado não compensado é de 100% sobre o valor da hora normal, o dobro do adicional padrão previsto na CLT. A base de cálculo parte do salário mensal dividido por 220 horas, no caso da jornada de 44 horas semanais, e o resultado é multiplicado por 2 para cada hora trabalhada no feriado.

Veja na prática como chegar ao valor devido:

  • Divida o salário bruto por 220 para encontrar o valor da hora normal
  • Multiplique o resultado por 2 para obter o valor da hora extra no feriado
  • Some as horas efetivamente trabalhadas no feriado e multiplique pelo valor obtido

Exemplo de cálculo para um salário de R$ 2.200,00

Com um salário de R$ 2.200,00, o valor da hora normal é de R$ 10,00. A hora extra em feriado sobe para R$ 20,00. Um plantão de 8 horas em feriado não compensado resultaria em R$ 160,00 apenas de adicional, além do salário normal já pago pelo dia.

Por que o prazo de 5 anos é decisivo para cobrar os atrasados?

A legislação trabalhista permite que o empregado cobre valores não pagos referentes aos últimos cinco anos de contrato, contados retroativamente a partir da data de entrada da ação na Justiça do Trabalho. Isso significa que, mesmo ainda empregado, o trabalhador pode ingressar com reclamação para exigir os feriados trabalhados e não pagos corretamente nesse período.

A prescrição quinquenal corre durante a vigência do contrato, e o relógio só zera quando o vínculo é rompido. Após a demissão, o prazo para ajuizar a ação é de dois anos, mas o direito material continua limitado aos cinco anos anteriores ao fim do contrato. Quanto mais tempo o trabalhador esperar, mais dinheiro ele perde.

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Leia também: O que diz a lei sobre rachaduras causadas na sua casa pela obra do vizinho?

Como o trabalhador CLT pode comprovar o direito e garantir o pagamento?

O ônus da prova nos processos trabalhistas exige que o empregado apresente documentos que demonstrem o trabalho nos feriados sem a devida compensação. Os registros de ponto são a prova mais robusta, mas recibos de pagamento que não discriminam o adicional de 100%, e-mails com escalas de plantão e conversas de WhatsApp com gestores também possuem valor probatório.

Antes de judicializar, o caminho recomendado é reunir toda a documentação e buscar a via administrativa junto ao sindicato da categoria ou ao Ministério do Trabalho. Caso a empresa se recuse a pagar administrativamente, uma ação trabalhista bem instruída com provas documentais e testemunhais tem alta probabilidade de êxito, justamente porque a Súmula 146 do TST pacifica o entendimento em favor do trabalhador.

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