“Vitória da transparência”, diz relator da CPMI sobre decisão de Mendonça
Ministro do Supremo determinou a devolução à CPMI do INSS das provas oriundas das quebras de sigilos do dono do Banco Master
O relator da CPMI do INSS, deputado Alfredo Gaspar (União-AL), celebrou nesta sexta-feira, 20, a decisão do ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), que determinou a devolução ao colegiado das provas oriundas das quebras de sigilo bancário, fiscal e telemático de Daniel Vorcaro. Segundo Gaspar, a decisão é uma “vitória da transparência”.
“Sempre defendi que não se combate fraude escondendo informação. A determinação de envio imediato do material à Polícia Federal fortalece a investigação e o nosso trabalho. Seguiremos firmes. O Brasil precisa de instituições fortes, mas também de homens e mulheres de coragem para investigar até as últimas consequências”, complementou o deputado, em publicação no X.
Os argumentos de Mendonça
A decisão veio em resposta a um pedido formulado pela CPMI para que fosse revogada a ordem do ministro Dias Toffoli para manutenção, sob a guarda do presidente do Senado, dos elementos informativos oriundos de quebras de sigilo fiscal, bancário e telemático de Vorcaro.
A CPMI havia pedido ainda a devolução integral desse material à comissão e a autorização para compartilhamento de elementos probatórios extraídos de aparelhos celulares.
“Com a devida vênia das compreensões em sentido diverso, entendo que a manutenção dos elementos probatórios sob a guarda de autoridade não integrante do colegiado investigativo configura restrição à autonomia funcional da Comissão“, pontua Mendonça, em sua decisão.
“Em reforço à tal conclusão, rememoro que, conforme destacado pela própria requerente, houve reconhecimento prévio da regularidade das quebras de sigilo determinadas pela CPMI, circunstância que reforça a validade dos atos instrutórios praticados e afasta qualquer questionamento quanto à licitude originária das provas produzidas”.
Ele prossegue: “Como consequência jurídica a preservação da competência da Polícia Federal e do órgão que determinou a medida para proceder à guarda, análise e utilização dos elementos informativos obtidos. Ademais, a concentração da custódia dos dados obtidos em apenas duas instâncias investigativas é medida capaz de conferir maior organicidade à atividade investigativa, potencializando a eficiência tanto da investigação parlamentar quanto da própria Polícia Federal”.
Ainda de acordo com o ministro, essas conclusões decorrem “da premissa inexorável de que a guarda do material probatório constitui etapa indissociável do exercício dos poderes instrutórios da Comissão, sendo inerente à sua competência constitucional“.
Mendonça ressalta que “a integração de esforços entre investigação parlamentar e investigação estatal concretiza o princípio da eficiência administrativa promovendo a racionalização da atividade investigativa”.
Além disso, diz o magistrado, os elementos probatórios que haviam sido obtidos por iniciativa da CPMI revelam pertinência temática com os fatos investigados pelo colegiado e mostram-se potencialmente relevantes para a elucidação do esquema de descontos indevidos em aposentadorias e pensões.
Relembre o caso
André Mendonça é o novo relator das investigações sobre fraudes financeiras envolvendo o Banco Master. Ele substituiu Dias Toffoli, que deixou a relatoria a pedido na quinta-feira, 12.
No último dia 4 de dezembro, a CPMI aprovou um requerimento de quebra de sigilo telemático de Vorcaro, no período de 1º de janeiro de 2016 a 28 de novembro de 2025, e outro para que fosse enviado ao colegiado Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) e quebrado o sigilo bancário e fiscal do dono do Master.
Após a aprovação, os ofícios foram expedidos e os documentos chegaram a ser efetivamente remetidos aos trabalhos do colegiado.
Entretanto, no dia 12 de dezembro, Toffoli determinou que as provas oriundas das quebras de sigilo bancário, fiscal e telemático de Daniel Vorcaro fossem retiradas do alcance da comissão, permanecendo sob a custódia da Presidência do Senado Federal, até posterior deliberação do Supremo Tribunal Federal.
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