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O que pesa contra Cunha

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Redação O Antagonista
6 minutos de leitura 05.05.2016 12:35 comentários
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O que pesa contra Cunha

Para sustentar a decisão de suspender o mandato de Eduardo Cunha, Teori Zavascki relacionou 15 fatos apurados por Rodrigo Janot em diferentes investigações...

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Redação O Antagonista
6 minutos de leitura 05.05.2016 12:35 comentários 0
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Para sustentar a decisão de suspender o mandato de Eduardo Cunha, Teori Zavascki relacionou 15 fatos apurados por Rodrigo Janot em diferentes investigações.

Segue o trecho:

(a) apresentação, por meio da Deputada Solange Almeida, de requerimentos na Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados (CFFC), com a finalidade de “pressionar Júlio Camargo a honrar o pagamento da propina” decorrentes de contratos da Petrobras (fl. 20);

(b) elaboração de “dezenas de requerimentos no Congresso Nacional, patrocinados por Eduardo Cunha e seus correligionários, a pedido de Lúcio Bolonha Funaro […] com o intuito inequívoco de realizar um ataque claro e sistemático às empresas do Grupo SCHAHIN” (fl. 31), tendo em vista disputa judicial sobre a responsabilidade no rompimento da barragem da Pequena Central Hidrelétrica (PCH) de Apertadinho, em Rondônia;

(c) “elementos demonstram que Lúcio Bolonha Funaro, direta ou indiretamente, pagou veículos no valor de pelo menos R$ 180.000,00 em favor da empresa de Eduardo Cunha” (fl. 64);

(d) entre 29 de agosto e 11 de setembro de 2014, Júlio Camargo teria concedido vantagem indevida a Eduardo Cunha por meio de utilização de horas de voo em sua aeronave, sendo identificados como alguns dos passageiros, além do próprio Eduardo Cunha, Lúcio Bolonha Funaro;

(e) convocação da advogada Beatriz Catta Preta, que atuou em diversos acordos de colaboração premiada, para prestar depoimento na CPI da Petrobras em 2015, com a finalidade de constranger e intimidar (fl. 67), uma vez que a “aprovação ocorreu, curiosamente, após Júlio Camargo, então cliente de Beatriz Catta Preta, prestar depoimento à Procuradoria-Geral da República, no qual revela que Eduardo Cunha recebeu parte da propina relacionada aos navios-sondas vendidos pela Samsung à Petrobras” (fl. 68);

(f) “contratação da KROLL, empresa de investigação financeira com atuação controvertida no Brasil […] por R$ 1.000.000,00 supostamente para auxiliar na investigação dos trabalhos da CPI. Contudo, pelo que se extrai do relatório final apresentado pela empresa, o foco do trabalho não foi apurar a autoria e materialidade dos crimes praticados contra a Petrobras, mas sim tentar descobrir algo que, numa eventualidade, possa comprometer os acordos de colaboração premiada firmados no âmbito da Operação Lava Jato (revelando, assim, total desvio de finalidade pública, salvo beneficiar os criminosos envolvidos nos fatos, especialmente Eduardo Cunha)” (fl. 76);

(g) apresentação de requerimentos na CPI da Petrobras de convocação e quebras de seus sigilos bancário, fiscal, telefônico e telemático, “genéricos, sem indicar qualquer elemento concreto” (fl. 89) em face da ex-esposa, da irmã e das filhas de Alberto Youssef;

(h) tramitação do Projeto de Lei 2.755/2015, de autoria do Deputado Federal Heráclito Fortes, aliado de Eduardo Cunha, que “visa impedir que um Colaborador corrija ou acrescente informações em depoimentos já prestados” (fl. 94), exatamente o que foi feito por Julio Camargo, ao se retratar e incriminar Eduardo Cunha como beneficiário de vantagens indevidas decorrentes de contratos da Petrobras e a determinação de “Eduardo Cunha, […] na condição de Presidente da Câmara, […] que o referido projeto tenha apreciação conclusiva pelas Comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado e pela Comissão de Constituição e Justiça. Isso implica que, caso o projeto seja aprovado nestas duas comissões, nas quais Eduardo Cunha conta com maioria aliada, o projeto não precisará ser submetido à votação pelo plenário” (fl. 95-96);

(i) Eduardo Cunha, também na condição de Presidente da Câmara, “e, nesta qualidade, podendo definir a pauta da Casa, colocou em votação projeto de lei que poderia eximi-lo da responsabilidade pela manutenção de valores não declarados no exterior (Projeto de Lei 2.960/2015)” (fl. 97);

(j) exoneração de “Luiz Antônio Sousa da Eira, então Diretor do Centro de Informática da Câmara dos Deputados, em razão deste ter reconhecido a autoria dos Requerimentos formulados por Eduardo Cunha” (fls. 97-98); (k) retaliação aos “membros da bancada do PSOL, responsáveis por apresentar, junto com o partido Rede Sustentabilidade, […] representação pela cassação de Eduardo Cunha perante o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados” (fls. 100-101);

(l) apreensão de documento “que aponta para o recebimento de vantagens indevidas por parte de Eduardo Cunha para aprovar medida provisória de interesse do Banco BTG” (fl. 102), assim como a existência de “indícios da participação de Eduardo Cunha, direta ou indiretamente (por meio de interpostos parlamentares aliados dele) em medidas provisórias, apresentando emendas que visavam favorecer os bancos em liquidação e, mais especificamente, André Esteves: (i) MP 472; (ii) MP 517, (iH) MP 561; (iv) MP 510; (v) MP 627; (vi) MP 608; (vii) MP 668; (viii) MP 627; (ix) MP 675; (x) MP 651 e (xi) MP 688” (fl. 112);

(m) centenas de mensagens constantes do celular de Léo Pinheiro, dirigente da empresa OAS, indicam que “projetos de lei de interesse das empreiteiras eram redigidos pelas próprias empreiteiras, que os elaboravam, por óbvio, em atenção aos seus interesses espúrios, muitas vezes após a consultoria de Eduardo Cunha. Em seguida, o projeto era encaminhado ao Deputado Eduardo Cunha, que apresentava o projeto de interesse das empreiteiras perante o Congresso Nacional diretamente ou por meio de algum dos seus aliados” (fls. 112-113), mediante o pagamento de vantagens indevidas;

(n) adoção de “manobras espúrias para evitar a regular atuação de seus pares na apuração de condutas no âmbito da Câmara dos Deputados (da obstrução da pauta com o intuito de se beneficiar)” (fl. 136), com a finalidade de impedir a regular tramitação de representação instaurada contra ele no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados;

(o) destituição, por intermédio de seus aliados, do Relator da representação que visa sua cassação, Deputado Fausto Pinato, “exatamente no momento em que ficou claro que o Conselho daria continuidade ao processo” (fl. l43);

(p) ameaças e oferecimento de vantagens indevidas ao Deputado Federal Fausto Pinato, em razão de sua atuação como relator da representação contra Eduardo Cunha no Conselho de Ética da Câmara.

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