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Retrospectiva: o dia em que Moraes interferiu na lei do IOF

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Redação O Antagonista
3 minutos de leitura 29.12.2025 19:00 comentários
Economia

Retrospectiva: o dia em que Moraes interferiu na lei do IOF

Na prática, a decisão de Moraes atendeu tanto ao pedido do Palácio do Planalto, quanto ao Congresso Nacional

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Redação O Antagonista
3 minutos de leitura 29.12.2025 19:00 comentários 0
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Alexandre de Moraes. Foto: Rosinei Coutinho/STF
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O ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Alexandre de Moraes determinou, em 16 de julho,o retorno dos aumentos estabelecidos por meio de decreto no Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), no entanto, ele revogou a alteração relacionada ao chamado risco sacado – uma modalidade de antecipação de recebíveis muito utilizada no mercado financeiro e entre empresas.

Na prática, a decisão de Moraes atendeu tanto ao pedido do Palácio do Planalto, quanto ao Congresso Nacional, que tinha demostrado descontentamento com as mudanças no risco sacado.

Segundo o relator das ações, a equiparação feita no decreto ampliou indevidamente a incidência do IOF sem amparo em lei, criando novo fato gerador do tributo. Para Moraes, ao incluir essas operações na base de cálculo do imposto, o Executivo invadiu competência do Legislativo.

“Não há assunção de obrigação financeira perante instituição bancária. Inexistindo operação definida como de crédito, trata-se de captação de recursos a partir de liquidação de ativos próprios”, escreveu.

Na decisão, o ministro reconheceu que o IOF poderia ter alíquotas alteradas por decreto presidencial, devido à sua natureza extrafiscal, mas ressalta que essa prerrogativa deve respeitar os limites legais e não pode inovar em matéria tributária.

“A Constituição Federal assegura ao Presidente da República a possibilidade de edição de decreto modificativo de alíquota do IOF, por ser importantíssimo instrumento de regulação do mercado financeiro e da política monetária, desde que, entretanto, se atenha às estritas limitações previstas na legislação, pois tem função regulatória e extrafiscal”, afirmou o ministro na decisão.

Sobre o chamado “risco sacado”, o ministro afirmou que a “equiparação normativa realizada pelo decreto presidencial (…) feriram o princípio da segurança jurídica, pois o próprio Poder
Público sempre considerou tratar-se de coisas diversas”.

“Ressalte-se que, sob o aspecto fiscal, a Receita Federal do Brasil editou pronunciamentos em sede consultiva a respeito da inexistência de equiparação do “risco sacado” a operações de crédito, para fins de incidência do IOF”.

A decisão foi tomada no âmbito de ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 7.827 e 7.839) e da ação declaratória de constitucionalidade (ADC 96), movidas em razão dos decretos presidenciais 12.466, 12.467 e 12.499, editados neste ano, e do decreto legislativo 176/2025, que buscou sustar os efeitos dos atos do Executivo sobre as alíquotas do IOF.

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