"Lula concede indulto a mães e avós, mas não às do 8 de janeiro"

30.07.2026

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“Lula concede indulto a mães e avós, mas não às do 8 de janeiro”

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Redação O Antagonista
2 minutos de leitura 23.12.2025 08:07 comentários
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“Lula concede indulto a mães e avós, mas não às do 8 de janeiro”

"É essa a política do amor?", reclama a vereadora de SP Janaína Paschoal, por decreto excluir crimes contra o Estado Democrático de Direito

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“Lula concede indulto a mães e avós, mas não às do 8 de janeiro”
Foto: Lula Marques/Agência Brasil

O presidente Lula concedeu nesta terça-feira, 23, o tradicional indulto presidencial de Natal.

O benefício não alcança, entre outros, condenados por crime hediondo, por violência contra a mulher, por tráfico de drogas e por crimes contra o Estado Democrático de Direito.

Esse último caso se aplica aos condenados pelo vandalismo de 8 de janeiro de 2023 (foto).

A vereadora Janaína Paschoal (PP), de São Paulo, protestou em seu perfil no X:

“Lula concede indulto a mães e avós, mas não às do 08 de janeiro! É essa a política do amor? Se entendi corretamente, determinadas condições de saúde implicarão liberação, independentemente de tempo de pena cumprida. É um Decreto a se analisar!”

Mães e avós

O decreto assinado por Lula concede “indulto natalino especial às mulheres presas”, desde que elas “não estejam respondendo ou tenham sido condenadas pela prática de outro crime cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa”, “não tenham sido punidas pela prática de falta grave” e se enquadrem em pelo menos uma de algumas hipóteses enumeradas.

Entre as hipóteses está a de serem mães ou avós “condenadas à pena privativa de liberdade por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa, que possuam filhos, nascidos ou não no sistema penitenciário brasileiro, de até dezesseis anos de idade ou de qualquer idade, se pessoa com deficiência, nos termos do disposto no art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que comprovadamente necessite de seus cuidados, desde que cumprido um oitavo da pena”.

Também são contempladas “mulheres condenadas à pena privativa de liberdade por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham completado sessenta anos de idade ou que não tenham vinte e um anos de idade completos, desde que cumprido um oitavo da pena” e “mulheres condenadas por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que sejam consideradas pessoa com deficiência”.

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