Invasão e ocupação ilegal de imóveis: o que mudou em 2025
O procedimento continua dependente de queixa do proprietário ou de representante legítimo, sem a qual o Ministério Público, em regra, não atua.
A nova Lei n.º 67/2025 surge como resposta ao aumento da ocupação ilegal de imóveis em Portugal, afetando casas, armazéns, lojas e património do Estado.
O objetivo é reforçar a proteção do direito de propriedade, punir de forma mais eficaz a invasão e permanência sem consentimento e acelerar a recuperação dos imóveis pelos legítimos titulares.
O que é a ocupação ilegal de imóveis
A expressão ocupação ilegal de imóveis descreve a entrada e permanência num prédio urbano ou rústico sem o consentimento do proprietário ou legítimo possuidor.
É muitas vezes associada aos “okupas” ou ao “squatting”, envolvendo casas desocupadas, prédios devolutos, terrenos murados ou imóveis arrendados a terceiros.
Juridicamente, a ocupação indevida de propriedades abrange desde a simples permanência não autorizada até a exploração económica, como subarrendamento informal ou utilização comercial.
Esta realidade levanta preocupações de segurança, mercado habitacional e confiança dos proprietários.
O que muda com a Lei n.º 67/2025 na proteção penal
Antes da Lei n.º 67/2025, o crime de usurpação de coisa imóvel exigia, em regra, violência ou ameaça séria, remetendo muitos casos para morosos processos cíveis.
A nova lei altera o Código Penal e o Código de Processo Penal, ampliando o âmbito do ilícito e tornando a resposta mais ágil.
Passam a ser punidas situações de ocupação não violenta, com pena até dois anos de prisão ou multa, agravada para três anos se houver violência ou coação.
Quando a conduta é organizada ou lucrativa, a moldura penal é mais elevada, procurando desencorajar atividades profissionalizadas de invasão de imóveis.
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Como funciona a restituição imediata do imóvel
Uma das principais inovações é a possibilidade de restituição imediata do imóvel ao legítimo proprietário durante o processo penal.
Esta medida visa reduzir o tempo em que o bem permanece fora da esfera de controlo do titular, sem esperar pela decisão final.
Para que esta restituição seja decretada, o Ministério Público deve demonstrar determinados pressupostos ao juiz, permitindo uma atuação célere em casos de ocupação claramente ilícita:
- Indícios fortes de que o imóvel está a ser ocupado ilegalmente.
- Prova consistente de que o queixoso é o legítimo proprietário ou titular do direito de uso.
Quais são os limites e desafios do novo regime
O procedimento continua dependente de queixa do proprietário ou de representante legítimo, sem a qual o Ministério Público, em regra, não atua.
A restituição imediata só pode ser requerida pelo Ministério Público, após avaliação prévia dos factos e provas. Por isso, a tutela penal tende a ser articulada com mecanismos cíveis, como providências cautelares e ações de reivindicação.
A conjugação dessas vias pode aumentar as hipóteses de recuperação rápida do imóvel, sobretudo em situações com vários ocupantes ou conflitos complexos.
Como a nova lei pode impactar o mercado imobiliário
Espera-se que o endurecimento das regras sobre ocupação ilegal de imóveis aumente a confiança dos proprietários e investidores.
Imóveis temporariamente vazios, em obras ou em processos de licenciamento podem ser vistos com menor receio de invasão. Investidores estrangeiros tendem a valorizar a maior previsibilidade e segurança jurídica na proteção do património.
Contudo, o impacto efetivo da lei dependerá da atuação das autoridades, da rapidez dos tribunais e da forma como proprietários e potenciais ocupantes percebem o risco de permanência sem título.
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