Juiz pode consultar redes sociais de investigado para embasar prisão preventiva, decide STJ

30.07.2026

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Juiz pode consultar redes sociais de investigado para embasar prisão preventiva, decide STJ

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Redação O Antagonista
2 minutos de leitura 08.08.2025 19:01 comentários
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Juiz pode consultar redes sociais de investigado para embasar prisão preventiva, decide STJ

Quinta Turma decidiu que diligência feita pelo magistrado em redes sociais é legítima, desde que baseada em dados públicos

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2 minutos de leitura 08.08.2025 19:01
Juiz pode consultar redes sociais de investigado para embasar prisão preventiva, decide STJ
Foto: Lucas Pricken/STJ

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que os juízes podem consultar perfis públicos de redes sociais de investigados como fundamento para decretação de prisão preventiva ou medidas cautelares.

O colegiado entendeu que esse tipo de consulta não viola o sistema acusatório nem compromete a imparcialidade do magistrado.

A controvérsia teve origem em uma exceção de suspeição apresentada contra um juiz que, ao examinar um pedido de prisão preventiva e outras cautelares, verificou as redes sociais do réu para conferir dados da denúncia apresentada pelo Ministério Público.

A defesa do acusado, contudo, argumentou que essa ação violaria o sistema acusatório estabelecido no artigo 3º do Código de Processo Penal (CPP), alegando que o magistrado teria extrapolado sua função de julgador ao atuar diretamente na coleta de elementos de prova – competência que seria atribuída exclusivamente às partes.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) rejeitou a exceção de suspeição, e a defesa recorreu ao STJ.

Voto do relator

O ministro Joel Ilan Paciornik, relator do recurso na Quinta Turma, afastou qualquer ilegalidade na conduta do juiz e afirmou que o magistrado agiu dentro dos limites do sistema acusatório, ao exercer seu livre convencimento motivado através de diligência suplementar com base em informações públicas.

“Especificamente quanto ao fato de o magistrado ter realizado a consulta pessoalmente, tem-se medida de economia processual, diante da facilidade do acesso às informações públicas disponíveis em rede social. Ademais, se o magistrado pode determinar a realização de diligências, nada obsta que possa fazê-las diretamente, em analogia ao contido no artigo 212, parágrafo único, do CPP“, justificou.

Para ele, essa interpretação está alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, que reconhecem a possibilidade do juiz, mesmo no modelo acusatório, determinar de diligências para esclarecer fatos relevantes, ouvir testemunhas ou complementar sua oitiva.

“A atuação do magistrado deve ser considerada diligente e cuidadosa, não havendo prejuízo demonstrado à defesa“, acrescentou, negando provimento ao recurso da defesa.

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