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Moraes arquiva ação contra homem que tentou furtar chinelos

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Redação O Antagonista
2 minutos de leitura 30.01.2025 18:07 comentários
Brasil

Moraes arquiva ação contra homem que tentou furtar chinelos

Ministro do STF aplicou o "princípio da insignificância", ao julgar que não houve prejuízo ao supermercado

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Redação O Antagonista
2 minutos de leitura 30.01.2025 18:07 comentários 0
Moraes arquiva ação contra homem que tentou furtar chinelos
Fabio Rodrigues-Pozzebom/ Agência Brasil
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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), encerrou nesta quinta-feira, 30, uma ação penal contra um homem acusado de furtar dois pares de chinelos em um mercado de Sete Lagoas, em Minas Gerais.

Na decisão, Moraes aplicou o princípio da insignificância ao entender que o suspeito devolveu os calçados, avaliados no total de R$ 29,90, ao ser abordado por um fiscal da loja.

“No presente caso, não houve a devida compatibilização, uma vez que a tentativa de furto de 02 pares de chinelo – avaliados em R$ 29,90 – não causou prejuízo à empresa vítima, pois foram integralmente recuperados; configurando, portanto, a desnecessidade da aplicação da lei penal em face da insignificância da conduta e, por consequência, revela-se desarrazoado manter a persecução penal contra o paciente”.

E seguiu:

“Realmente, consideradas as especias circunstâncias da causa, não há como se extrair da conduta imputada ao paciente – subtração de dois pares de chinelos cuja avaliação, repita-se, corresponde a R$ 29,90 -contornos penalmente relevantes, razão pela qual deve incidir o princípio da insignificância, sobretudo porque não houve qualquer lesão ao patrimônio da vítima, uma vez que os bens foram restituídos.”

Moraes pautou sua decisão em precedentes da Suprema Corte, em “casos análogos”, destacando uma absolvição em episódio de furto de um carrinho de mão. Naquele processo, o STF aplicou o mesmo princípio da insignificância e concedeu o habeas corpus ao suspeito. Além disso, o ministro destacou não haver periculosidade social da conduta.

O ministro, então, aceitou o pedido da Defensoria Pública de Minas Gerais, que recorria de uma decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou o pedido de encerramento da ação ao levar em consideração que o homem era reincidente.

“Diante do exposto, com fundamento no art. 192, caput, do Regimento Interno do STF, CONCEDO a ordem de HABEAS CORPUS, para trancar a ação penal ofertada contra o paciente.”

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