Toffoli: liminar de Marco Aurélio contraria decisão soberana do plenário e acarretaria grave lesão à ordem pública Toffoli: liminar de Marco Aurélio contraria decisão soberana do plenário e acarretaria grave lesão à ordem pública
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Toffoli: liminar de Marco Aurélio contraria decisão soberana do plenário e acarretaria grave lesão à ordem pública

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Redação O Antagonista
2 minutos de leitura 19.12.2018 20:02 comentários
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Toffoli: liminar de Marco Aurélio contraria decisão soberana do plenário e acarretaria grave lesão à ordem pública

Ao suspender a liminar vergonhosa de Marco Aurélio Mello, o ministro Dias Toffoli afirma que a decisão do colega contraria a decisão soberana do plenário do STF e que ela acarretaria grave lesão à ordem e segurança públicas, como argumentou a PGR...

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Ao suspender a liminar vergonhosa de Marco Aurélio Mello, o ministro Dias Toffoli afirma que a decisão do colega contraria a decisão soberana do plenário do STF e que ela acarretaria grave lesão à ordem e segurança públicas, como argumentou a PGR:

“Com efeito, entendo, com a devida venia, que o acolhimento da liminar na ADC no 54 pelo eminente Relator, ainda que por fundamentos diversos, foi de encontro ao entendimento da decisão tomada pela maioria do Tribunal Pleno no julgamento das ADC’s nso 43 e 44, que versavam matéria idêntica.

Destaco que velar pela intangibilidade dos julgados do Tribunal Pleno, ainda que pendentes de decisão definitiva, é um dos desdobramentos naturais da competência regimental da Presidência de cumprir e fazer cumprir o regimento (RSTF, art. 13, III).

Logo, a decisão já tomada pela maioria dos membros da Corte deve ser prestigiada pela Presidência.

E é por essas razões, ou seja, zeloso quanto à possibilidade desta nova medida liminar contrariar decisão soberana já tomada pela maioria do Tribunal Pleno, que a Presidência vem a exercer o poder geral de cautela atribuído ao Estado-Juiz.

Poder esse que, na visão do conceituado jurista Renato Brasileiro de Lima, destina-se “a autorizar a concessão de medidas cautelares atípicas, assim compreendidas as medidas cautelares que não estão descritas em lei, toda vez que nenhuma medida cautelar típica se mostrar adequada para assegurar, no caso concreto, a efetividade do processo” (BRASILEIRO DE LIMA, Renato. Código de Processo Penal Comentado. Salvador. JusPodivm: 2017. p. 765 0 grifos nossos).

A partir dessa compreensão, essa decisão tem como precípua finalidade evitar grave lesão à ordem e à segurança públicas, como bem demonstrou a Procuradoria-Geral da República ao consignar na inicial que a decisão objeto de questionamento ‘terá o efeito de permitir a soltura, talvez irreversível, de milhares de presos com condenação proferida por Tribunal. Segundo dados do CNJ, tal medida liminar poderá ensejar a soltura de 169 mil presos no país’.”

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