STJ decide que home office não gera adicional por insalubridade
O processo teve início após o presidente do TJ-RO publicar um ato suspendendo o pagamento dos adicionais a servidores que optaram por home office
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, negar o recurso impetrado por servidores do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO) que buscavam receber os adicionais de insalubridade e periculosidade durante o período em que estiveram em teletrabalho devido à pandemia de Covid.
No mandado de segurança apresentado pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário de Rondônia, a entidade argumentou que os adicionais deveriam continuar a ser pagos durante o regime excepcional adotado na pandemia, fundamentando-se nos princípios da razoabilidade, do valor social do trabalho e da dignidade humana. Segundo o sindicato, os motivos que justificavam o pagamento dos adicionais ainda estavam presentes, apesar do fim da pandemia.
O processo teve início após o presidente do TJ-RO publicar um ato suspendendo o pagamento dos adicionais, alegando que essas verbas são devidas apenas quando os servidores atuam em ambientes reconhecidos como insalubres ou perigosos, o que não ocorria no caso do trabalho remoto.
Condições insalubres não se aplicam ao home office
O relator do recurso no STJ, ministro Teodoro Silva Santos, afirmou que, na ausência de uma norma específica na legislação estadual, deve-se aplicar, por analogia, a lei que regula o regime dos servidores civis federais.
O ministro explicou que, conforme o artigo 68, parágrafo 2º, da Lei 8.112/1990, o adicional de insalubridade ou periculosidade pode ser suspenso se as condições que justificaram seu pagamento forem eliminadas. Assim, ao trabalhar em casa, no regime de teletrabalho, essas condições não se mantêm, o que extingue a justificativa para o pagamento do adicional.
“O adicional de insalubridade é uma vantagem pecuniária decorrente do exercício de funções em locais insalubres, ou seja, em ambientes nocivos à saúde ou em contato contínuo com substâncias tóxicas”, explicou o ministro.
O ministro também destacou que a legislação federal pode ser aplicada em casos de omissão da legislação local, desde que haja uma correlação mínima entre as situações. O STJ já decidiu em diversas ocasiões que a Lei 8.112/1990 pode ser utilizada, por analogia, para preencher lacunas nos estatutos dos servidores estaduais ou municipais.
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