Leia na íntegra a nova versão da PEC das praias
No novo substitutivo, o parlamentar fluminense deixa claro que o acesso às praias será universal e amplia mudanças para 5 anos
Como registramos nesta quinta-feira, 18, o senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ) apresentou a nova versão da PEC das praias.
No novo substitutivo, obtido em primeira mão por O Antagonista, o parlamentar deixa claro que o acesso às praias será universal.
A mudança ocorre após várias críticas ao primeiro substitutivo da PEC das Praias. O texto, segundo integrantes da base do governo Lula, abria margem para que houvesse uma restrição ao acesso às praias brasileiras. A expectativa é que a PEC volte a ser analisada na CCJ do Senado em agosto, após o retorno do recesso parlamentar.
Leia na íntegra a nova versão da PEC das praias:
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º As áreas definidas como terrenos de marinha e seus acrescidos passam a ter sua propriedade assim estabelecida:
- – continuam sob o domínio da União as áreas afetadas ao serviço público federal, inclusive as destinadas à utilização por concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos e a unidades ambientais federais, e as áreas não ocupadas;
- – passam ao domínio pleno dos respectivos Estados e Municípios as áreas afetadas ao serviço público estadual e municipal, inclusive as destinadas à utilização por concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
- – passam ao domínio pleno dos foreiros e dos ocupantes regularmente inscritos no órgão de gestão do patrimônio da União até a data de publicação desta Emenda Constitucional;
- – passam ao domínio dos ocupantes não inscritos, desde que a ocupação tenha ocorrido pelo menos 5 (cinco) anos antes da data de publicação desta Emenda Constitucional e seja formalmente comprovada a boa-fé;
- – passam aos cessionários as áreas que lhes foram cedidas pela União.
§ 1º As praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica, não sendo permitida qualquer forma de utilização do solo que impeça ou dificulte o acesso da população às praias, nos termos do plano diretor dos respectivos municípios.
§ 2º A transferência das áreas de que trata este artigo será realizada de forma:
- – gratuita, no caso das áreas ocupadas por habitação de interesse social e das áreas de que trata o inciso II do caput deste artigo;
- – onerosa, nos demais casos, conforme procedimento adotado pela União nos termos do art. 3º desta Emenda Constitucional.
§ 3º Quando se tratar de áreas ocupadas por habitação de interesse social, caberá à União Federal mapear as respectivas áreas e identificar os foreiros e os ocupantes para a realização da transferência gratuita em prazo não superior a 05 (cinco) anos.
§ 4º Nas hipóteses em que a transferência se procede de forma onerosa, incumbe ao interessado formalizar, mediante requerimento escrito, sua intenção junto à Administração Pública.
§ 5º As áreas de que tratam os incisos III e IV do caput deste artigo permanecerão sob o domínio da União, desde que, facultada a hipótese de transferência, o interessado opte por não adquirir o título de propriedade.
§ 6º As áreas não ocupadas de que trata o inciso I do caput deste artigo requeridas para o fim de expansão do perímetro urbano serão transferidas ao Município, desde que atendidos os requisitos exigidos pela lei que regulamenta o art. 182 da Constituição Federal e as demais normas gerais sobre planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.”
Art. 2º Fica vedada a cobrança de foro e de taxa de ocupação das áreas de que trata o art. 1º desta Emenda Constitucional, bem como de laudêmio sobre as transferências de domínio, a partir da data de publicação desta Emenda Constitucional.
Art. 3º A União adotará as providências necessárias para que, no prazo de até 5 (cinco) anos, sejam efetivadas as transferências de que trata esta Emenda Constitucional.
§ 1º Nas transferências de que trata o inciso III do caput do art. 1º desta Emenda Constitucional, serão deduzidos os valores pagos a título de foros ou de taxas de ocupação nos últimos 5 (cinco) anos, corrigidospelataxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
§ 2º As receitas oriundas das transferências onerosas serão destinadas a fundo nacional para investimentos em serviços de distribuição de água potável e saneamento básico nas regiões de praias, marítimas ou fluviais no território nacional.
Art. 4º Ficam revogados o inciso VII do caput do art. 20 da Constituição Federal e o § 3º do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
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