STJ decide que credor pode pedir execução de dívida não contestada
Em recurso especial ao Tribunal, construtora alegou que tinha o direito de prosseguir com a execução da parcela incontroversa do débito.
De acordo com entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o credor tem o direito de solicitar a execução imediata da dívida, inclusive por intermédio do instrumento da penhora, mesmo que ela não tenha sido contestada.
Um caso oriundo da Justiça de Goiás ilustra a situação. Uma construtora requisitou o cumprimento de uma sentença cobrando um débito de R$ 691 mil.
O executado contestou essa quantia, porém reconheceu uma dívida de R$ 153,9 mil com a empresa.
O pedido de penhora da parte incontroversa da dívida foi negado na primeira instância
Contestação judicial
Face ao impasse acerca do valor total da dívida, um perito contábil foi designado para realizar o recálculo. Em paralelo, a construtora solicitou a penhora do montante reconhecido como devido, no valor de R$ 153,9 mil.
Contudo, seu pedido foi indeferido tanto em primeiro grau quanto no Tribunal de Justiça de Goiás.
Os desembargadores entenderam que a suspensão da penhora até a verificação total da dívida não causaria prejuízos à empresa.
O STJ decide pela execução imediata da parcela incontroversa da dívida
No recurso especial ao STJ, a construtora alegou que tinha o direito de prosseguir com a execução da parcela incontroversa do débito.
Para tanto, baseou-se no artigo 525, §6º, do Código de Processo Civil de 2015. O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, acolheu a alegação da empresa.
Segundo ele, de acordo com o dispositivo invocado, a impugnação ao cumprimento de sentença não suspende a execução da dívida como regra. Logo, nada impediria o magistrado de determinar a prática de atos executivos, inclusive os de expropriação, sobre o patrimônio do devedor.
Em sua análise, Bellizze frisou que, considerando-se uma impugnação parcial ao cumprimento de sentença, “é direito da parte exequente prosseguir com os atos executórios sobre a parte incontroversa da dívida”.
Diante disso, decidiu a favor da execução imediata da mesma. No entendimento do ministro, a execução da quantidade incontroversa não deveria ser postergada.
Isso se deve ao fato de que, mesmo que a impugnação seja acolhida posteriormente, a parte incontroversa do débito permanecerá inalterada.
Os demais ministros da 3ª Turma do STJ acompanharam o voto do relator.
Fonte: Consultor Jurídico
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