Cidadão vítima de fraude ganha direito a ter um novo CPF
Desembargador destacou que seria injusto exigir que cidadão arque com os prejuízos resultantes da utilização indevida do seu CPF por terceiros.
A União terá que cancelar e emitir um novo Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) para o cidadão que for vítima de fraude. A decisão partiu da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3).
Segundo os autos do processo, uma mulher teve seu CPF furtado em 2008, situação que desencadeou uma série de fraudes em seu nome, incluindo o saque indevido do seu Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a abertura de contas bancárias e a solicitação de empréstimos consignados e cartões de crédito.
As provas da fraude
Para corroborar a alegação de fraude, a defesa da contribuinte apresentou um conjunto de documentos que incluíam boletins de ocorrência, termos de inquéritos policiais, declarações de Imposto de Renda, cópias da carteira de trabalho e consultas de ações judiciais contra instituições financeiras.
De acordo com o TRF-3, todos esses elementos serviram para comprovar o uso indevido dos dados pessoais da vítima por terceiros.
Recurso negado
Depois que a 1ª Vara Federal de São José dos Campos (SP) determinou o cancelamento e a emissão de um novo CPF para a vítima, a União decidiu recorrer ao TRF-3.
Seu argumento era de que o número do CPF agrega informações relevantes e, por isso, deveria se manter o mesmo.
Contudo, o desembargador federal Souza Ribeiro, relator do processo, frisou que a documentação em questão serve para identificar a pessoa física perante a Receita Federal e registrar suas informações cadastrais.
“Embora não seja permitida a emissão de um novo CPF por uso indevido de terceiros, a lei autoriza essa ação em caso de fraude ou por decisão judicial”, salientou o magistrado.
Prejuízo para a vítima e coletividade
O desembargador também destacou que seria injusto exigir que a autora do pedido e a coletividade arquem com os prejuízos resultantes da utilização indevida do CPF por um terceiro.
“O caso se enquadra naqueles que merecem um tratamento diferenciado”, concluiu Souza Ribeiro.
Com isso, a 6° Turma, de forma unânime, manteve a sentença inicial e rejeitou o recurso da União.
Fonte: Extra/Globo
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