MP dispensa hotéis, agências e casas de show de reembolsar consumidores
Uma Medida Provisória publicada ontem em edição extra do Diário Oficial dispensa hotéis, agências de turismo, casas de show e outros estabelecimentos de reembolsarem consumidores prejudicados pelo cancelamento de serviços e reservas, observadas algumas condições...
Uma Medida Provisória publicada ontem em edição extra do Diário Oficial dispensa hotéis, agências de turismo, casas de show e outros estabelecimentos de reembolsarem consumidores prejudicados pelo cancelamento de serviços e reservas, observadas algumas condições.
Muitos shows, eventos e reservas em hotéis foram cancelados por causa da pandemia.
O texto da MP nº 948 estabelece que a empresa não será obrigada a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegure a remarcação do serviço, a oferta de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, ou outro acordo a ser formalizado com o consumidor.
O reembolso só é obrigatório se nenhuma das três alternativas for possível. Mesmo assim, as empresas podem pagar até doze meses depois do encerramento do estado de calamidade pública, reconhecido por Decreto Legislativo até 31 de dezembro de 2020. Ou seja, o prazo para o pagamento vai até o fim de 2021. O reembolso deve ser ajustado pelo IPCA.
As opções devem ocorrer sem custo adicional ao consumidor, desde que a solicitação seja efetuada no prazo de 90 dias, contados a partir de 8 de abril (data da publicação da MP).
A MP vale para hotéis, agências de turismo, transportadoras turísticas, organizadoras de eventos, parques temáticos e aquáticos, acampamentos turísticos, restaurantes, cafeterias, bares, centros de convenções, casas de show e locadoras de veículos para turistas, entre outros.
O texto não vale para cancelamento de voos, tema abordado na MP nº 925, publicada em 19 de março.
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