Urgente: sargento da FAB vira réu por tráfico internacional de cocaína
O juiz federal da Justiça Militar Frederico Magno de Melo Veras acaba de receber denúncia oferecida pelo Ministério Público Militar contra o segundo-sargento da FAB Manoel Silva Rodrigues, que integrava avião de apoio de comitiva presidencial quando foi preso na Espanha...
O juiz federal da Justiça Militar Frederico Magno de Melo Veras acaba de receber denúncia oferecida pelo Ministério Público Militar contra o segundo-sargento da FAB Manoel Silva Rodrigues, que estava em avião de apoio da comitiva presidencial quando foi preso na Espanha.
Rodrigues foi detido após desembarcar naquele país, no dia 25 de junho do ano passado, transportando 37 quilos de cocaína pura. A carga foi avaliada em 1,4 milhão de euros – cerca de R$ 6,4 milhões. Ele estava no avião que prestava apoio técnico para a comitiva presidencial que foi para reunião do G-20.
Em sua decisão, o juiz afirmou que a denúncia estava revestida das formalidades legais e designou o dia 21 de maio de 2020, às 14h, para o depoimento das testemunhas, data que leva em consideração a circunstância de o acusado ser citado por meio de pedido de cooperação jurídica internacional, por meio do Ministério da Justiça.
Apesar do tráfico internacional de drogas não estar previsto no Código Penal Militar (CPM), o caso se enquadra na hipótese de crime de natureza militar por extensão. Isso porque o sargento era um agente um militar em situação de atividade que supostamente atentou contra a ordem administrativa militar.
Segundo a denúncia do Ministério Público Militar, Rodrigues, “agindo livre e conscientemente, incorreu nos delitos de ‘transportar’ cocaína em aeronave sujeita à administração militar e exportar a mesma substância em desacordo com determinação legal e regulamentar, na medida em que trasladou o entorpecente de Brasília/Brasil para Sevilha/Espanha, prevalecendo-se da condição de militar em missão oficial militar, configurando o crime capitulado no art. 33, caput, c/c art. 40, incisos I e II, da Lei 11.343/2006, equiparado a hediondo conforme art. 2º da Lei 8.072/90”.
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