“Tom jocoso é usado não só por Bolsonaro, mas por vários membros do Legislativo”
O Antagonista obteve a decisão da 8ª Turma do TRF-2, que, por unanimidade, julgou improcedente o pedido do MPF para condenar Jair Bolsonaro à reparação por danos morais em razão de declaração sobre quilombolas. O desembargador federal Marcelo Pereira da Silva, relator do caso, seguiu a mesma linha de Alexandre de Moraes no voto que...
O Antagonista obteve a decisão da 8ª Turma do TRF-2, que, por unanimidade, julgou improcedente o pedido do MPF para condenar Jair Bolsonaro por racismo em razão de declaração sobre quilombolas.
O desembargador federal Marcelo Pereira da Silva, relator do caso, seguiu a mesma linha de Alexandre de Moraes no voto que desempatou o placar na Primeira Turma do STF a favor de Bolsonaro e, portanto, pela rejeição da denúncia de racismo feita pela PGR Raquel Dodge.
Considerou os comentários “destemperados e moralmente execráveis”, mas destacou, entre outros argumentos, que:
– o STF “já consagrou o entendimento de que a imunidade material dos deputados e senadores (…) abrangeria as opiniões, palavras e votos proferidos em virtude da condição de parlamentar, estendendo-se, portanto, a qualquer lugar do território nacional em que estiver o deputado ou senador atuando em razão de suas funções parlamentares, somente deixando de alcançar as manifestações sobre matéria alheia ao exercício do mandato”;
– “o Réu, atendendo a convite da Comunidade Judaica do Rio de Janeiro, compareceu às dependências do Clube Hebraica para, na condição de Deputado Federal e pré-candidato à Presidência da República, expor suas ideias e propostas políticas sobre diversos assuntos de interesse dos eleitores e convidados presentes, sendo inegável o nexo de causalidade entre as atividades parlamentares do Réu e a palestra realizada”;
– “Tampouco pode-se dizer que tenha havido ali pronunciamento estranho à atuação legislativa do Réu, que notoriamente sempre se posicionou favorável à exploração econômica das áreas ocupadas por indígenas e quilombolas, também firmando posição contrária à destinação de subvenções governamentais a tais comunidades, sendo também um crítico contumaz à alegada improdutividade dos atuais descendentes de quilombolas, hoje ocupantes das referidas áreas”;
– “é de se ressaltar que, no contexto dos comentários sobre os quilombos, na palestra proferida na Hebraica, o Parlamentar criticava justamente a política de demarcação de terras nas reservas indígenas, passando a referir-se também, no mesmo contexto, à questão dos quilombolas”;
– “Quando a Constituição Federal assegurou, em seu art. 53, caput (com a redação que lhe foi dada pela EC 35/2001) que: ‘Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos’, não ressalvou o legislador constituinte o direito de pessoas ou grupos moralmente ofendidos ou desrespeitados por tais opiniões, palavras e votos reivindicarem qualquer tipo de indenização por danos supostamente causados por excessos verbais do parlamentar”;
– “O linguajar inculto, em tom jocoso, configurando deliberada tentativa de arrancar risadas da plateia, são características que, lamentavelmente, têm sido utilizadas de forma ostensiva e reiterada não apenas pelo Réu, mas por vários outros membros do Legislativo”.
Íntegra da decisão: aqui.
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