Toffoli pede vista e julgamento sobre participação sindical em demissão em massa é suspenso
O julgamento no STF sobre a participação sindical em demissões em massa foi suspenso hoje depois que Dias Toffoli pediu mais tempo para analisar o processo. Antes dele, Luís Roberto Barroso, único ministro a a votar nesta quinta-feira, seguiu divergência aberta por Edson Fachin. O julgamento está 3 x 2 contra a presença de sindicatos nesses casos...
O julgamento no STF sobre a participação sindical em demissões em massa foi suspenso hoje depois que Dias Toffoli pediu mais tempo para analisar o processo. Antes dele, Luís Roberto Barroso, único ministro a a votar nesta quinta-feira, seguiu divergência aberta por Edson Fachin. O julgamento está 3 x 2 contra a presença de sindicatos nesses casos.
Barroso argumentou em seu voto que há omissão inconstitucional sobre proteção contra a demissões sem justa causa ao mesmo tempo em que a Constituição valoriza a negociação coletiva.
“A demissão coletiva é um fato socialmente relevante, não apenas pelo impacto sobre os milhares de trabalhadores afetados, como também o impacto sobre toda a comunidade onde vivem esses trabalhadores, que evidentemente tem uma queda, se não uma cessação, de seu poder aquisitivo.”
Faltam votar, além de Toffoli, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.
Ontem, Marco Aurélio, relator do caso, Alexandre de Moraes e Nunes Marques votaram contra a participação sindical nessas demissões.
“A dispensa coletiva constitui sensação simultânea de grande quantidade de contrato de trabalho por motivo singular e incomum a todos, ante a necessidade de o ente empresarial reduzir definitivamente o quadro de empregados por razões de ordem econômica e financeira”, afirmou Marco Aurélio.
“Nem mesmo as convenções da OIT tem aptidão para validar a tese contestada [de impor negociação sindical prévia em demissões coletivas]“, disse Moraes.
Mais cedo, Augusto Aras defendeu a participação sindical: “Não se admite demissão em massa dos trabalhadores sem prévia negociação coletiva. A norma internacional é protetiva do trabalhador.”
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